TJPB - 0805470-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
13/09/2024 16:37
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0805470-06.2017.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS RÉU: EDJUNIOR OLIVEIRA DA SILVA Busca e Apreensão – Diligência a cargo do autor - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado e do autor pessoalmente - ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Busca e Citação não efetivadas – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo vem arrastando-se desde o ano de 2017, sem que tenha havido o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e, consequetemente, a citação do promovido.
Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos e, após, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 25 de junhi de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDJUNIOR OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805470-06.2017.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: EDJUNIOR OLIVEIRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a extinção da causa por abandono.
João Pessoa/PB, 21 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 03:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 04:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 02:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/12/2021 07:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/09/2021 07:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:18
Outras Decisões
-
10/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 06:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 17:22
Deferido o pedido de
-
14/08/2021 05:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:54
Outras Decisões
-
09/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 10:36
Juntada de diligência
-
14/05/2021 06:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2020 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2020 05:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 01:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 00:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:55
Juntada de Ofício
-
09/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:24
Outras Decisões
-
09/06/2020 01:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 00:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 22:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2020 23:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2019 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 15:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/02/2019 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 19:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 00:37
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 13:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/02/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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