TJPB - 0842196-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 EXECUTADO: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 EXECUTADO: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 EXECUTADO: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 98933595, a parte autora não comprova documentalmente o quadro societário da empresa promovida.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos hábeis ao conhecimento do quadro de sócios da promovida, conforme descrito acima, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 EXECUTADO: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 EXECUTADO: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 EXECUTADO: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
24/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 REU: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 REU: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/05/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PARENTONI em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842196-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA NUNES PARENTONI, ARTHUR WILLIAN DE LIMA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 REU: PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/03/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:14
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/10/2023 08:29
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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