TJPB - 0807349-42.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:33
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807349-42.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELI SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 REU: RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR, DANIELA CINTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES Advogado do(a) REU: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 Advogado do(a) REU: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, verifico que a perita requereu intimação das partes para apresentarem os quesitos para só então informar o valor.
O autor apresentou os quesitos (Id 89218774).
Contudo, os réus apresentaram petição informando que prescindem da prova pericial. (Id 89219869) É sabido que a produção de provas no processo civil é faculdade da parte, que não possui o dever de produção probatória e por isso pode, a qualquer tempo, desistir dela.
O Código de Processo Civil não considera a produção probatória como dever processual, mas sim faculdade dos litigantes para o cumprimento do ônus probatório que lhes incumbe.
Contudo, devo enfatizar trecho da decisão de saneamento (id 87531973), “de haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pelos demandados, em que pese haver um laudo emitido pela CEF atestando que se tratam de vícios construtivos e que os mesmos foram parcialmente solucionados pelos demandados.” “a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, as partes demandadas deverão suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.” Pois bem.
Diante disso, intimem-se as partes rés para dizer se ratifica o pedido de desistência, arcando com as consequências processuais da não realização da prova, ou apresentarem os quesitos para perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
META 02 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 14:15
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELA CINTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 10:31
Juntada de comunicações
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25/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807349-42.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELI SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981, DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE - PB20170 REU: RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR, DANIELA CINTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES Advogado do(a) REU: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 Advogado do(a) REU: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
MICHELI SOUSA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JÚNIOR e DANIELA CINTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) em 21/08/2014, realizou com os promovidos um contrato de compra e venda de um apartamento situado no Condomínio Residencial Bifamiliar nº 30, Valentina, nº 28, CEP 58063-012 e, em 2016, o imóvel veio sofrendo uma série de desgastes decorrentes de vícios de construção, tais como: infiltração como consequência de um rompimento de tubulação do próprio imóvel, ocasionando vazamentos posteriores e consequente alagamento de alguns pontos da residência, rachaduras e infiltrações nas paredes de boa parte da residência; 2) os custos com a reforma do imóvel ultrapassam R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que os promovidos não se manifestaram e sequer responderam à autora.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo que os promovidos sejam compelidos a arcarem com o custeio da reforma do imóvel, além de uma indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Juntou documentos.
Citados, os promovidos rebateram todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, no ano de 2017, a autora acionou a CEF que, de imediato, notificou os promovidos, os quais realizaram todos os reparados necessários, tendo o procedimento sido arquivado.
Assevera que não possui mais as cópias dos documentos, requerendo que seja oficiado à CEF para que forneça cópia de todo procedimento realizado.
Asseveram que a autora litiga com má-fé.
Defendem que o laudo de id 9271644 é anterior à comunicação enviada pela CEF, não podendo se concluir que o imóvel ainda apresenta defeitos e que, depois dos reparos, a promovente não formulou outra reclamação junto à CEF.
Sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, a autora requer o julgamento antecipado do mérito, enquanto os promovidos pugnam pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora, juntada de novos documentos e perícia técnica.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de julgamento antecipado do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Inicialmente, urge registrar, que o Laudo de Vistoria de Danos Físicos (LVDF) emitido pela CEF (id. 9271644 - Pág. 1/2), concluiu que a reclamação da mutuária (autora) foi atendida de forma parcial pelo construtor (promovidos) e que o vício é construtivo.
Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se os problemas apontados na exordial, quais sejam, infiltrações, rompimento de tubulações e vazamentos, constituem ou não vícios de construção no imóvel cujo conserto/reparação deve ser imputado aos promovidos; b) se há nexo causal entre os defeitos na construção e as condutas ou omissões dos promovidos; c) se os fatos narrados na exordial são aptos a causar dano moral; 2 – ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a autora, sem dúvida, é hipossuficiente em relação aos demandados.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por supostos vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da promovente, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e os promovidos (construtores), onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estes últimos, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da autora.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, cabendo aos promovidos comprovarem que os problemas do imóvel não decorrem de vícios construtivos. 3 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. 3.1 - DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se existem vícios construtivos no imóvel construído pelos promovidos, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação à reparação dos vícios e dos danos morais.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pelos demandados, em que pese haver um laudo emitido pela CEF atestando que se tratam de vícios construtivos e que os mesmos foram parcialmente solucionados pelos demandados.
Ademais, verifico que os promovidos pugnaram pela produção de prova pericial, a qual, de fato, se mostra essencial para o deslinde da causa.
Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, de modo que passa a ser dos promovidos, repito, o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, as partes demandadas deverão suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Como já dito, repito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existir no imóvel.
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da perícia realizada por engenheiro civil.
Deixo para analisar a necessidade ou não da produção de prova oral e testemunhal, requerida pelos promovidos, após a realização da perícia.
Nos termos do art. d65 do C.P.C., e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio, para realizar a perícia deste processo: Desde já: a – Intime-a para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intimem-se os promovidos para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça a este Juízo, no prazo de vinte dias, cópia integral do procedimento referente ao laudo de id. 9271644, que deve seguir como anexo.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:41
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2024 07:41
Nomeado perito
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21/03/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 23:22
Juntada de provimento correcional
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01/08/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 22:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/12/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 06:00
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 10:47
Juntada de diligência
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17/03/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 10:38
Juntada de diligência
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08/03/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/02/2022 11:07
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/09/2021 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 01:07
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:07
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 26/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2017 14:31
Audiência conciliação não-realizada para 23/10/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/10/2017 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2017 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2017 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2017 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 16:57
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/09/2017 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 15:56
Recebidos os autos.
-
28/08/2017 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/08/2017 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2017 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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