TJPB - 0807972-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807972-15.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito, Incorporação Imobiliária] EXEQUENTE: IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: HELDER ALVES COSTA - PB12957, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA devidamente qualificado nos autos em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, no ID 20188518, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, todavia, tal pedido não foi conhecido, conforme decisão de ID 42063057.
Por conseguinte, a parte exequente pugnou pela realização de bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, no montante de R$ 16.582,85 (dezesseis mil e quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (ID 46615334).
A parte executada, em manifestação (ID 59777587), pugnou pela suspensão dos atos executórios, bem como suscitou a incompetência do juízo para processamento do feito, sob o fundamento de que encontra-se em recuperação judicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada, no ID 59777587, suscita que, em 04/07/2018, nos autos de n. 0819443-91.2018.8.15.2001, foi deferido o pedido de recuperação judicial, bem como determinada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face da empresa executada.
Pois bem, inicialmente, é importante destacar que o processo de recuperação judicial, de forma suscita, é composto por duas fases, quais sejam, o deferimento do pedido de processo da recuperação judicial (art. 6º e 52, III, da Lei n. 11.101/2005) e a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores (art. 57 e 58, caput e 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).
Por conseguinte, dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 que, nos casos de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Quanto à recuperação judicial, a qual a empresa executada está submetida, dispõe o art. 49 da Lei n. 11.101/05: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Desta feita, como se verifica nos autos, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em data posterior à origem do crédito da parte autora, o qual decorre de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado, firmado no dia 18 de janeiro de 2016, conforme IDs 6680981 e 6680984.
Portanto, o crédito pleiteado pela parte exequente está sujeito à recuperação judicial.
Pois bem, o escopo da legislação falimentar e da recuperação judicial é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário do crédito, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Ademais, o crédito pleiteado na presente execução é concursal, visto que foi originado durante o exercício da atividade empresarial de empresa executada, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao da juízo da recuperação judicial que, ciente da submissão dos referidos valores ao processo de recuperação judicial, deverá sopesar os elementos pertinentes à habilitação do crédito.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (Grifamos) Ressalte-se, sobretudo, que, nas hipóteses do credor não ter sido incluído no plano de recuperação ou não ter optado pela habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, este deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial para então ajuizar a respectiva execução.
Com efeito, dispõe o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05, vejamos: “Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas.
Apelação do autor/exequente.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.
Precedente STJ.
Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos.
Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) (Grifamos) Ademais, segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, resta ausente o interesse processual da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito, visto que a presente via é inadequada à cobrança do crédito concursal.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA.
EXECUÇÃO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os arts. 6º e 99, V, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em linhas gerais, que a sentença que decreta a falência do devedor, deverá ordenar, entre outras disposições, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falencias e Recuperação Judicial. 1.1.
Com a decretação da falência, o pagamento de todos os créditos fica sujeito à execução concursal. 1.2.
A suspensão das execuções individuais impede que se exerçam concomitantemente duas pretensões, uma de natureza individual e outra de natureza coletiva, objetivando a satisfação do mesmo crédito. 2.
Analisando a pertinência de prosseguimento das execuções individuais em face da devedora que teve a sua falência decretada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.564.021/MG, ponderou que a própria sentença que decretou a quebra da sociedade empresária importava na extinção das execuções individuais, ainda que a lei preveja somente a suspensão dos feitos singulares. 2.1.
Concluiu a Corte Superior que o processamento das execuções individuais suspensas, na forma dos arts. 6º e 99 acima mencionados, se mostram inoperantes, posto que o desfecho do processo falimentar se resolve: i) ou pelo pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal e suas obrigações se extinguem, na forma dos incisos I e II do art. 158 da Lei 11.101/200 - não havendo razão de ser para a execução individual; ii) ou a devedora se encontra em absoluta situação de inadimplemento, sem condições de arcar com os créditos concursais - resultando na inutilidade de eventual execução individual. 3.
No caso dos autos, diante da inexistência de utilidade e adequação, se mostra inviável o prosseguimento de quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da quebra da devedora. 3.1.
Por certo, a apelante/credora goza de meio adequado para o recebimento do crédito pretendido, isto é, realizando a pertinente habilitação no Juízo falimentar, sem que se fira a paridade de credores. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07101958320238070015 1758590, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) (Grifamos) Ademais, o próprio juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, com arrimo na aplicação análoga dos artigos 485, VI c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, devendo o exequente, se assim entender, habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida (ID 13665230).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/03/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:41
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 02:13
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:36
Outras Decisões
-
11/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 19:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:51
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:44
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:38
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 01:28
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 17:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/10/2017 15:33
Declarada incompetência
-
03/10/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2017 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/09/2017 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
07/03/2017 16:56
Declarada incompetência
-
06/03/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814375-53.2024.8.15.2001
Vanessa Galdino de Souza Lima
Jose Luiz da Silva
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 23:26
Processo nº 0805577-06.2024.8.15.2001
Andre Luiz Batista Firmo
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 15:36
Processo nº 0805577-06.2024.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Andre Luiz Batista Firmo
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:32
Processo nº 0814204-96.2024.8.15.2001
Josivaldo Batista da Silva
Valdir Alves de Oliveira
Advogado: Leonardo Lucena Siqueira Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 14:26
Processo nº 0814185-90.2024.8.15.2001
Isabela Moraes Ribeiro da Silva
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 13:36