TJPB - 0805577-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA FIRMO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 07:53
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805577-06.2024.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA FIRMO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA.
NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IRREGULARIDADE NO PRAZO ENTRE OS LEILÕES.
AFRONTA AO ART. 27, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada de forma pessoal, sendo admitida a intimação por edital apenas quando esgotados todos os meios para sua localização. - A ausência de comprovação de tentativa eficaz de intimação pessoal do devedor acarreta a nulidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e dos leilões subsequentes. - O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 exige um intervalo mínimo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão.
A inobservância desse prazo compromete a publicidade e a competitividade do certame, configurando irregularidade insanável. - Declaração de nulidade da consolidação da propriedade ao credor fiduciário, dos leilões e dos editais, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por André Luiz Batista Firmo em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
O promovente alegou que houve inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, apontando a ausência de intimação correta para purga da mora antes da consolidação da propriedade e a falta de notificação pessoal sobre as datas dos leilões.
O autor argumentou que firmou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um imóvel em Carapicuíba/SP, no valor de R$ 90.206,00 (noventa mil, duzentos e seis reais), a ser pago em 187 (cento e oitenta e sete) parcelas de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).
Aduziu que, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu manter o pagamento das prestações, resultando na execução extrajudicial promovida pela ré.
Sustentou que não foi devidamente intimado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome da credora, bem como não foi informado sobre as datas dos leilões.
Apontou que o primeiro leilão foi marcado para 2 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 289.022,43 (duzentos e oitenta e nove mil, vinte e dois reais e quarenta e três centavos), e o segundo para 6 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 163.800,00 (cento e sessenta e três mil e oitocentos reais).
Alegou que o prazo entre os leilões foi de apenas quatro dias, em desacordo com o art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, que estabelece o intervalo mínimo de 15 dias entre os certames.
Argumentou que essa irregularidade acarreta a nulidade do procedimento.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões e seus efeitos, bem como da consolidação da propriedade.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, a nulidade dos editais por descumprimento do prazo legal entre os certames e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A medida liminar pleiteada foi deferida parcialmente nos moldes da decisão de id. 87423361.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 103564958.
Alegou que firmou contrato de consórcio com o autor, no qual este utilizou carta de crédito para aquisição de imóvel, tornando-se devedor do grupo e da administradora.
Argumentou que, diante do inadimplemento do autor, deu início ao procedimento de cobrança e execução da garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Aduziu que foram realizadas tentativas de intimação do devedor nos endereços fornecidos, todas infrutíferas, motivo pelo qual foi utilizada a intimação por edital, procedimento amparado pela legislação aplicável.
Defendeu a regularidade do procedimento expropriatório e da consolidação da propriedade do imóvel ao patrimônio da administradora.
Sustentou que o leilão extrajudicial seguiu rigorosamente os requisitos legais, incluindo a publicação do edital e a observância dos prazos estabelecidos na legislação.
Aduziu, ainda, que a alienação do bem ocorreu de forma lícita e que a impugnação do autor carece de fundamento jurídico.
No que tange ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, o réu defendeu que a negativação é medida legítima diante da inadimplência, sendo direito da administradora adotar as providências cabíveis para resguardar seu crédito.
Por fim, requereu a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 104994183.
Instados se ainda teriam provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento do feito (id. 106110007 e 107292292).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de litisconsórcio ativo necessário A parte ré arguiu a necessidade de inclusão de litisconsorte ativo necessário para a presente demanda, sob a alegação de que a decisão a ser proferida impactaria terceiros.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a decisão a ser proferida obrigatoriamente atingir terceiros, de modo que a ausência destes no polo ativo comprometeria a eficácia do provimento jurisdicional.
No caso em tela, não se verifica a imprescindibilidade da participação de terceiros para a validade da decisão.
O objeto da demanda restringe-se à análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões subsequentes.
Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem a formação de litisconsórcio ativo necessário, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido deve ser indeferido. 2.2.
Do mérito A Lei nº 9.514/97 regula a alienação fiduciária de bens imóveis e estabelece um procedimento específico para a excussão da garantia fiduciária.
O art. 26, § 1º, impõe como condição para a consolidação da propriedade fiduciária a prévia constituição do devedor em mora, mediante notificação pessoal.
Já o artigo 27, § 1º, determina que, caso não haja arrematante no primeiro leilão, o segundo deve ser realizado no prazo mínimo de 15 dias.
O legislador previu tais exigências visando resguardar o direito do devedor à purgação da mora e assegurar que o procedimento de leilão ocorra de maneira transparente e competitiva, garantindo a justa avaliação do bem e o atendimento ao interesse do fiduciante.
A ausência de intimação pessoal e o descumprimento do prazo mínimo entre os leilões afetam a regularidade do procedimento e impõem sua anulação.
Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, a intimação do devedor para purga da mora deve ser realizada de forma pessoal.
A intimação deve ocorrer por meio do Cartório de Registro de Imóveis ou via oficial de justiça, sendo insuficiente a simples comunicação por edital, salvo se comprovado que o devedor se encontra em local incerto e não sabido.
No caso concreto, verifica-se que a notificação para purga da mora não foi realizada pessoalmente, conforme documentos anexados aos autos (id. 103565873).
A notificação por edital somente é admitida quando há esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, circunstância que não restou comprovada.
Dessa forma, a ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e, consequentemente, dos leilões subsequentes.
Assim, resta evidenciada a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante.
Ademais, o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 estabelece que, se o primeiro leilão restar negativo, o segundo deverá ser realizado em um prazo mínimo de 15 dias.
A finalidade dessa norma é permitir a ampla publicidade do segundo certame e garantir que eventuais interessados tenham tempo hábil para avaliar a aquisição do imóvel.
No caso dos autos, verifica-se que o primeiro leilão foi realizado no dia 02 de fevereiro de 2024 (id. 103565876) e o segundo no dia 06 de fevereiro de 2024 (id. 103565877), com um intervalo de apenas 4 dias, em manifesta afronta ao disposto na Lei nº 9.514/97.
Essa irregularidade compromete a transparência do procedimento e restringe a competitividade do certame, podendo resultar em arrematação por preço vil, em prejuízo do devedor fiduciante.
Dessa forma, a não observância desse requisito enseja a nulidade dos leilões e de todos os atos decorrentes da sua realização.
Por fim, é importante ressaltar que a nulidade do leilão e dos editais não exime o devedor da obrigação principal.
O fato de a execução extrajudicial ter sido viciada não implica na extinção da dívida.
Assim, enquanto persistir a mora, o credor tem o direito de manter o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Desse modo, eventual exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito depende do pagamento da dívida ou de decisão específica que suspenda os efeitos da mora.
A regularidade do procedimento de leilão não interfere na legitimidade da inscrição, desde que a inadimplência esteja demonstrada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: DECLARAR a nulidade da consolidação da propriedade ao credor fiduciário, por ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora; DECLARAR a nulidade do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel objeto da lide, por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante; DECLARAR a nulidade dos editais de leilão por inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre os certames, conforme o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97; Confirmo a tutela de urgência concedida em id. 87423361.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:16
Homologado o pedido
-
17/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:55
Juntada de informação
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
17/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/06/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA FIRMO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:39
Publicado Informação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0805577-06.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA FIRMO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado na decisão de ID nº 87423361 (parte final), encaminho o presente feito para designação de audiência de conciliação. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
28/05/2024 16:42
Juntada de informação
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19/04/2024 14:42
Juntada de informação
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA FIRMO em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:28
Juntada de informação
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26/03/2024 12:29
Juntada de informação
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25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 09:33
Juntada de Ofício
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20/03/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 13:01
Determinada a citação de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU)
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20/03/2024 13:01
Determinada diligência
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20/03/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ BATISTA FIRMO - CPF: *26.***.*13-18 (AUTOR).
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20/03/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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