TJPB - 0832570-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0832570-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Fica o depósito judicial realizado pela parte requerida, id.121069894, indisponível ante a existência de valores a serem pagos a título de honorários advocatícios contratuais, conforme certame juntado aos autos no id.121644796.
Vejo que o contrato acostado aos autos trata-se de relação do autor com o escritório "Porto Advogados" que, apesar de não mais representar o requerente, a este prestou seus serviços e as regras desta relação jurídica traz em sua cláusula 3 os valores devidos.
Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar nos termos do art.10 do CPC.
Prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832570-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832570-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 117518421, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0832570-23.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora (Saga Distribuidora de Bebidas Ltda-ME) apresentou pedido de desarquivamento deste feito, tendo requerido a instauração de cumprimento provisório de sentença, fundando em capítulo pendente de trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada nos autos principais (0013908-89.1996.8.15.2001) (Id nº 112764099).
Pois bem.
Apesar do exaurimento do objeto do presente procedimento de liquidação de sentença, mediante a prolação de sentença homologatória de acordo (Id nº 106683531), o que poderia ensejar a necessidade de distribuição do pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, com vistas à técnica processual adequada, o fato é que não há qualquer prejuízo que o pedido de cumprimento provisório de sentença se processe nestes autos, considerando a dinâmica do processo sincrético, bem assim o princípio da economicidade processual.
Destarte, hei por bem deferir o processamento deste procedimento especial de cumprimento provisório de sentença nos presentes autos, já que referente à execução da sentença condenatória outrora prolatada no processo nº 0013908-89.1996.8.15.2001.
Fica determinada a evolução da classe processual para "Cumprimento Provisório de Sentença". À escrivania, para as anotações necessárias.
Processe-se o presente cumprimento provisório de sentença, que correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, I, do CPC.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (art. 520, § 2º, do CPC), ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação.
Sem prejuízo do cumprimento da diligência retro, tendo em vista o arquivamento anterior deste feito, proceda-se à intimação pessoal da executada para os fins dispostos acima.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/08/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/08/2025 13:04
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 12:50
Determinada diligência
-
01/08/2025 12:50
Outras Decisões
-
19/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0832570-23.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME RÉU: AMBEV S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Liquidação de Sentença em fase de Cumprimento Provisório em face da AMBEV S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 105082087 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 105082087, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/01/2025 09:00
Homologada a Transação
-
22/01/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Processe-se o presente cumprimento provisório de sentença, que correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, I, do CPC/15.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida atualizada, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (art. 520, § 2º, do CPC), ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação. -
12/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 11:34
Determinada diligência
-
07/11/2024 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:42
Juntada de informação
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0832570-23.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA-ME, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Liquidação de Sentença em face da AMBEV S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que ajuizou a ação principal em 1996, asseverando ter operado como distribuidora dos produtos da ré na Paraíba, entre 1995 e 1996, até que, injustificadamente, a promovida cortou o crédito e deixou de fornecer os produtos comercializados.
Relata, ainda, que a sentença de mérito julgou procedente os pedidos e acolheu parcialmente a reconvenção, havendo interposição de recursos de apelação por ambos os litigantes, recursos esses que foram parcialmente providos, tendo a ré interposto, ato contínuo, Recurso Especial, também provido parcialmente, seguido de Agravo Interno, que redistribuiu o ônus sucumbencial, e Embargos de Divergência, os quais discutem unicamente a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pede, alfim, considerando o trânsito em julgado da maioria dos capítulos decisórios, a liquidação da parcela ilíquida da condenação, na forma do art. 512 do CPC.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74605030 ao Id nº 74606701.
No Id nº 75243925, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente intimada, a ré AMBEV S/A apresentou contestação (Id nº 77540679), defendendo a necessidade de apresentação de “fatos novos” para proceder à liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Em sua defesa, alegou equívocos nos cálculos apresentados, “inconsistências evidentes e documentos insuficientes”, questionando os valores pretendidos a título de rescisões trabalhistas, custo de adequação da empresa e margem de lucro, bem assim a existência de débito a compensar e a desconsideração de multa a ser aplicada.
Réplica, à contestação, apresentada no evento de Id nº 78117545.
No Id nº 78219524, proferiu-se despacho facultando à promovida se manifestar acerca da ausência de apresentação de documentos nos autos principais.
A promovida atravessou petição (Id nº 88587490) sustentando que a apresentação dos referidos documentos caberia à parte autora, sendo que a ausência apontada pelo perito judicial fora “mero erro material”.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 91826745). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A liquidação de sentença é o procedimento pelo qual se determina o valor exato da condenação imposta em uma sentença genérica ou ilíquida, ou seja, que não estabeleceu o montante da obrigação de pagar quantia certa, sendo realizada pelo procedimento comum, consoante dicção legal, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Nada obstante, não se deve confundir a alegação e a prova de “fato novo” com a possibilidade de rediscutir a matéria objeto da lide, enfrentada em decisão transitada em julgado, como, aliás, disciplina o art. 509, § 4º, do CPC, uma vez que o procedimento de liquidação de sentença visa unicamente o estabelecimento do quantum debeatur.
Sobre essa definição, Humberto Theodoro Júnior bem delimita os termos processuais impostos à fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum: No processo de cognição, deve o lesado provar a existência dos danos: ruína do prédio, estragos do veículo, paralisação dos serviços, redução da capacidade de trabalho etc.
Na liquidação da sentença, apurar-se-á apenas o valor desses danos já reconhecidos como existentes na condenação. É injurídica a pretensão, por isso mesmo, de provar o dano na liquidação da sentença, já que, nesse procedimento especial, nunca será possível nem restringir nem ampliar o fato dos danos e seus limites obrigatoriamente assentados na sentença condenatória[1].
Destarte, aos liquidantes será obrigatória a discussão acerca de fatos passíveis de declarar (fixar) o valor correspondente à condenação ilíquida outrora imposta, sem pretensão de modificação do julgado.
No caso concreto, o decisum liquidando se origina de sentença condenatória (Id nº 74606075), que impôs ao réu a obrigação de: § Ressarcir o autor dos gastos tidos para a adequação da empresa para distribuição do material previsto na exordial, sendo incluídas as despesas com multas decorrentes do encerramento imediato dos contratos de trabalho dos funcionários; § Garantir o lucro do revendedor, conforme previsto na Cartilha de Margem de Contribuição, no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo ser pago à parte autora a diferença entre o índice ora fixado e o efetivamente recebido pela parte autora na ocasião, afora despesas referentes a frete e carreto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC a contar da época do fato; § Restituir ao autor eventuais valores pagos em decorrência da cobrança do percentual de 2%.
A mesma sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela parte ré, decidindo que: § Deveriam ser apurados os valores de determinadas notas fiscais e, somado ao equivalente do mútuo concedido à parte autora, o somatório deveria ser deduzido (descontado) do montante a ser recebido.
Seguiram-se Embargos de Declaração por ambas as partes, sendo apenas acolhido parcialmente o apresentado pela parte autora, para: § Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Interpostos recursos de apelação cível por ambos os litigantes, prolatou-se acórdão (Id nº 74606078), o qual deu parcial provimento aos apelos, para: § Reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e § Fixar os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação da ação principal, compensando-os com o valor dos honorários fixados na reconvenção.
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, apenas os aclaratórios apresentados pela parte autora foram acolhidos (Id nº 74606080), para: § Considerar legitima a cobrança da “taxa de assistência” (cobrança do percentual de 2%); § Excluir a compensação da verba honorária determinada no acórdão.
Seguiu-se a interposição de Recurso Especial pela parte ré, o qual restou resolvido em decisão monocrática (Id nº 74606082), para: § Alterar a distribuição do ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao percentual de 80% e a parte ré ao pagamento de 20%, tanto na ação principal, quanto na reconvenção.
Em sede de Agravo Interno, a Corte Superior prolatou acórdão (Id nº 74606085) invertendo o ônus sucumbencial determinado no julgamento do Recurso Especial.
A parte ré ainda opôs Embargos de Divergência visando reverter a condenação imposta a título de dano moral (Id nº 74606086), cujo julgamento ainda encontra-se pendente.
Assim, considerando o histórico processual e o balizamento da controvérsia a partir da exordial e da contestação, denota-se que o presente procedimento de liquidação de sentença visa fixar o quantum debeatur relativo aos seguintes capítulos decisórios: 1.
Restituição de valores decorrentes dos gastos para adequação da empresa, incluindo despesas trabalhistas; 2.
Pagamento da margem de lucro prevista contratualmente; 3.
Compensação dos valores devidos pelo autor ao réu; e 4.
Honorários sucumbenciais.
Isto dito, deve-se afastar prontamente o questionamento constante na primeira parte da contestação (Id nº 77540679, págs. 6-9), porquanto o requerimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum não impõe óbice à formulação de cálculos por quaisquer das partes interessadas, no entanto a postulação deve levar a efeito a apresentação clara e objetiva do intento liquidante, em garantia à observância ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme destacado anteriormente, os “fatos novos” exigidos pelo art. 509, II, do CPC, dizem respeito àqueles úteis ao estabelecimento/fixação do valor da condenação, não sendo lícito, através da via estreita da liquidação de sentença, reabrir a discussão definitivamente exaurida na fase de conhecimento da demanda.
Dos Débitos a Compensar e da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios Verifica-se que a parte autora concordou expressamente com os apontamentos corretivos formulados pelo réu em relação aos “débitos a compensar” e “multa de 2%”, não subsistindo, portanto, qualquer controvérsia neste aspecto, nos termos da manifestação de Id nº 78117545.
Das Rescisões Trabalhistas, do Custo de Adequação da Empresa e da Margem de Lucro Já no concernente aos demais capítulos, as partes inauguram patente divergência.
A promovida, relativamente às “rescisões trabalhistas”, sustenta que a parte liquidante não fornecera nenhum documento capaz de atestar o dispêndio da quantia indicada a título de despesas decorrentes do encerramento dos contratos de trabalhos, de modo que os cálculos careceriam de respaldo técnico e não observariam a condenação imposta.
Para os “custos de adequação da empresa”, a parte ré replica idêntico argumento, defendendo a ausência de documentos passíveis de demonstrar o quantum vindicado pela autora, questiona quais os “maquinário específico para a atividade comercial de revenda” que justificariam o pedido de ressarcimento e, além disso, o fato de que os bens imobilizados “poderiam ser facilmente comercializados”.
Finalmente, quanto à “margem de lucro”, a AMBEV também argumenta que a autora não apresentou demonstração documental da quantia pretendida, entendendo que seriam indispensáveis a apresentação da “escrituração contábil” para “apurar eventual indenização”.
Com a devida vênia, razão nenhuma assiste à parte promovida quanto aos referidos argumentos.
Pois bem.
Com relação às “rescisões trabalhistas”, denota-se que o valor pleiteado pela autora foi apurado por ocasião da perícia contábil, realizada na fase de conhecimento (Id nº 74606074, pág. 5), baseada em documentos (rescisões) apresentados pela autora naquela ocasião.
Então, diante da discordância da promovida, caber-lhe-ia, com base na documentação versada nos autos principais, explicitar o valor que entendia cabível a título de ressarcimento do capítulo discutido, ônus do qual não se desincumbiu.
No que diz respeito aos “custos de adequação da empresa”, as alegações formuladas pela promovida resvalam na conduta vedada pelo art. 509, §4º, do CPC, isso porque os questionamentos genericamente apresentados se voltam em face da própria condenação imposta, ou seja, do capítulo sentencial – revestido pelo manto da coisa julgada – que reconheceu o direito da autora às “perdas e danos amargados pelo promovente decorrentes dos gastos necessários para a prestação do serviço de distribuição, adequação e compra de maquinários” (Id nº 74606075, pág. 11).
Com efeito, não é lícito à ré, pois, formular questionamentos acerca da existência da obrigação, matéria já resolvida na fase de conhecimento.
Lado outro, ser-lhe-ia autorizado discutir o montante indicado pela autora, inclusive impugnando os documentos novos acostados ao pedido de liquidação (Id nº 74606089), preferindo, entretanto, adotar postura inerte em relação a esse ponto.
Congênere situação ocorrera relativamente à “margem de lucro”, uma vez que a promovida centrou seu esforço argumentativo em afirmar que o intento liquidante da autora esbarraria na ausência de documentos, desconsiderando, à vista disso, os termos da sentença transitada em julgado.
Neste particular, sobreleva-se destacar que a promovida foi instada a esclarecer os citados argumentos (Id nº 78219524), em confronto com as conclusões alçadas pelo perito judicial nomeado na fase de conhecimento (Id nº 74606074), no entanto incorreu em patente contradição.
Com efeito, na manifestação de Id nº 88587490, a promovida sustenta que a apuração contábil da “margem de lucro” restou prejudicada pela “falta de apresentação de documentos por parte da SAGA”, o que não se pode admitir como verdade, uma vez que o laudo pericial é demasiadamente claro em atribuir à “BRAHMA” a “falta de apresentação de documentos” (Id nº 74606074, pág. 4), tendo o perito, inclusive, discorrido sobre obstáculos apresentados, à época, pela ré, bem como acerca do compromisso firmado pelo assistente técnico da promovida para o fornecimento dos documentos, o que nunca foi feito (Id nº 74606074, pág. 1).
Para além disso, denota-se que a pretensão de apresentação da “escrituração contábil” da parte autora, formulada pela parte promovida, é completamente contrariada por ela própria, ao afirmar ipsis litteris que “a AMBEV sustentou a todo tempo, no curso do processo, que não poderia ser responsabilizada por supostamente deixar de observar a margem de lucro - nunca garantido (e nunca pago à SAGA)” (Id nº 88587490, pág. 2).
Afinal, a promovida admitiu que nunca pagou à autora a “margem de lucro”, obrigação que foi reconhecida por capítulo de sentença transitada em julgado, desnaturando, dessa maneira, todos os argumentos colacionados em contraposição ao direito autoral.
In casu, resta evidente que a parte promovida, à margem da obrigação processual de colaborar com o deslinde do feito, absteve-se da quantificação do quantum debeatur decorrente da condenação imposta na sentença transitada em julgado, encampando tentativa de reverter o resultado do julgamento, fim ao qual não se presta a via estreita da liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Nesse ínterim, considerando que os dois únicos apontamentos sobre valores formulados pela promovida foram acolhidos pela autora, impõe-se, neste particular, reconhecer a prevalência dos cálculos autorais, conforme última correção (Id nº 78117545), para os fins de liquidação de sentença, tendo-se em vista que as demais premissas da ré restaram afastadas.
Por essas razões, julgo procedente os pedidos formulados para declarar liquidados os capítulos decisórios alhures especificados e, por conseguinte, fixar o valor da condenação em R$ 26.157.499,17 (vinte e seis milhões cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), totalizado em consonância à especificação seguinte: Capítulos liquidandos Valores Identificador “Rescisões trabalhistas” R$ 1.074.003,51 Id nº 74606090 “Custos de adequação da empresa” R$ 26.898.563,78 Id nº 74606091; Id nº 74606093 e Id nº 74606094 “Margem de lucro” R$ 7.538.803,34 Id nº 74606095 “Débito a compensar” em favor da ré R$ 9.348.691,01 Id nº 74606097 e Id nº 78117548 “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios” devida em favor da ré R$ 5.180,45 Id nº 78118103 Montante total favorável à parte autora R$ 35.511.370,63 Montante total favorável à parte ré R$ 9.353.871,46 Total devido ao autor, já incluída a compensação R$ 26.157.499,17 Com o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
19/07/2024 12:41
Outras Decisões
-
11/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:31
Determinada diligência
-
11/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:07
Juntada de diligência
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0832570-23.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/15) proposto pela SAGA Distribuidora de Bebidas Ltda em face da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), relacionado aos autos do processo nº 0013908-89.1996.8.15.2001.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 77540679).
Ato contínuo, a parte promovente impugnou a defesa (Id nº 78117545).
Pois bem.
No compulsar dos autos, verifica-se que a promovida impugnou, dentre outros pontos, os cálculos apresentados pela autora em relação à "margem de lucro".
Nada obstante, consta do laudo pericial produzido nos autos principais que restou prejudicada a definição dos "valores das diferenças a menor porventura encontradas e que deixaram de ser repassadas à empresa SAGA, considerando o referido percentual de 17% estabelecido como margem de lucro", isto em decorrência da ausência de apresentação de documentos pela promovida (Id nº 74606074, pág. 4).
Destarte, com vistas ao princípio da cooperação e ao dever de esclarecimento, intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da ausência de apresentação dos documentos apontados pelo perito judicial (nomeado nos autos principais) (Id nº 74606074, pág. 4).
Em caso de resposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800086-59.2018.8.15.0471
Ministerio Publico da Paraiba
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Cleanto Gomes Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0841768-84.2023.8.15.2001
Martinho Pedro do Nascimento
Selma do Nascimento Santos
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 15:12
Processo nº 0805821-71.2020.8.15.2001
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Bruna de Freitas Mathieson
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 21:33
Processo nº 0805821-71.2020.8.15.2001
Anna Karla Borges Miranda
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Bruna de Freitas Mathieson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2020 11:12
Processo nº 0808636-02.2024.8.15.2001
Ramberlita Morais de Medeiros Nobrega
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 14:48