TJPB - 0808636-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMBERLITA MORAIS DE MEDEIROS NOBREGA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808636-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAMBERLITA MORAIS DE MEDEIROS NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO - PB30647, JULIANE MARIA MENDONCA CAVALCANTI FALCAO - PB30050, SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2024 13:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2024 09:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAMBERLITA MORAIS DE MEDEIROS NOBREGA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808636-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAMBERLITA MORAIS DE MEDEIROS NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a tutela de urgência requerida pela parte autora, trata-se de autorização para procedimento cirúrgico e o laudo clínico de ID 86799725, refere-se a realização de exame, mantenho a decisão de ID 85981844 em todos os seus termos.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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