TJPB - 0801077-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801077-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES CORDEIRO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA SOARES CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada várias vezes, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada várias vezes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
Ressalto que a digital apresentada na contestação não apresenta qualquer condição de identificação biométrica da parte autora.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 21:47
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801077-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES CORDEIRO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de Id 89537818, bem como juntar aos autos a procuração constante no Id 90975167 digitalizada em melhores condições de visualização, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801077-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES CORDEIRO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência no endereço mencionado na inicial e no documento de Id 89528783.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para, nos termos do art. 321, CPC, emendar à inicial, juntando aos autos procuração atualizada, bem como comprovante de residência atualizado.
Prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801077-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES CORDEIRO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, a parte autora para emendar a inicial colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC) o motivo pelo qual insere nos autos comprovante em nome de terceiros no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que o contrato bancário impugnado é oriundo de agência bancária da Cidade de Belém, motivo pelo qual se faz necessária a providência em questão, considerando que não comprovada a residência em Município abrangido pela Comarca de Guarabira, o foro competente será o local da contratação.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801077-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES CORDEIRO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para esclarecer qual o seu endereço, se o mencionado no Id 76571837 - Pág. 4, inicial e procuração ou o indicado no documento de Id 87518277.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801077-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES CORDEIRO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição retro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA SOARES CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES CORDEIRO - CPF: *70.***.*86-25 (AUTOR).
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15/02/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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