TJPB - 0800402-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 06:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800402-59.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Logo, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:41
Juntada de Ofício
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15/10/2024 01:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800402-59.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:19
Processo Desarquivado
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:41
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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17/03/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 23:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/01/2024 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (AUTOR).
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22/01/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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