TJPB - 0843595-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 07:24
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:39
Indeferido o pedido de MARCIO DA SILVA DAVID - CPF: *12.***.*15-28 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:06
Processo Desarquivado
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843595-33.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MARILENE JOSE DA SILVA, MARCIO DA SILVA DAVID Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA DAVID - PB24087, REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: CHARLES VASCONCELOS NOGUEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARILENE JOSE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA DAVID em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843595-33.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MARILENE JOSE DA SILVA, MARCIO DA SILVA DAVID Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA DAVID - PB24087, REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: CHARLES VASCONCELOS NOGUEIRA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamentos SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de CHARLES VASCONCELOS NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:04
Processo Desarquivado
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23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:02
Homologada a Transação
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02/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:28
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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