TJPB - 0000610-03.2007.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 23:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 23:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal GABINETE VIRTUAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000610-03.2007.8.15.0301 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: LOURIVAL MANOEL DE SOUSA, DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL (INMETRO) em face de LOURIVAL MANOEL DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
O feito teve o seu regular curso, constando dos autos certidão de dívida ativa no valor de R$ 955,27 - ID 21442296, fl. 03.
A parte executada fora citada porém não se manifestou nos autos.
Acostou aos autos certidão de óbito do executado (id 21442296, fl. 97).
Deferido o pedido autoral para que fosse citado o filho do executado para se pronunciar sobre a habilitação (id 58095211), citado, não se manifestou (id 71818231). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas.
Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos.
Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024).
Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar.
Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros.
Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção.
Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, já que pendente o julgamento de embargos de declaração, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016).
Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009).
No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, de exatos R$ 955,27 - ID 21442296, fl. 03, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res.
CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Registo que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Nem se alegue como fundamento para a continuidade do feito que o débito executado, após atualizações, ultrapassa hoje o piso mínimo previsto pelo ente federado, pois a ausência de interesse de agir remonta ao próprio ajuizamento da ação, não podendo ser convalidado.
Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se pelo sistema.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 04:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 04:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 07:22
Juntada de comunicações
-
22/01/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 11:21
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2019 11:05
Processo migrado para o PJe
-
24/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 05/2019 D011068150301 09:32:53 TERCEIR
-
24/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 05/2019 D000935170301 09:32:53 TERCEIR
-
24/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 24: 05/2019 D003114180301 09:32:53 LOURIVA
-
24/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 05/2019 D000736190301 09:32:53 INMETRO
-
24/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 05/2019 P000426190301 09:32:53 INMETRO
-
24/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 83/19
-
24/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 05/2019 09:35 TJEPB29
-
22/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 04/2019 P000426190301 12:59:55 INMETRO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 15/02/2019
-
23/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2018 SENTENçA REGISTRADA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 21: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2018
-
18/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 PA00023170301 08:03:13 INMETRO
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 01/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 PA00023170301 27/01/2017 14:00
-
17/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 17/01/2017 INMETRO
-
18/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 09/2015 OF.1201/2015-REMESSA
-
10/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 10/09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 09: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P002631150301 11:51:19 INMETRO
-
04/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2015 P002631150301 13:26:34 INMETRO
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 08/2015 OF.1102/2015-REMESSA
-
25/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 25/08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 08/2014 LOURIVAL MANOEL DE SOUSA
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2014
-
05/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 05/12/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 LOURIVAL MANOEL DE SOUSA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18102012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19072012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012012
-
02/12/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02122012
-
02/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30012012
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22022012
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 17112011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16102011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 12092011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 21072011
-
08/01/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13122010
-
08/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13022011
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22022011
-
18/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 18112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 12112010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 16082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02102010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01062010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19072010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17032010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17042010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 01032010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 24022010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18032010
-
08/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290920092LOURIVAL MANO
-
29/09/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29102009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21112009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10092009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14102009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 29072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11082009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 22072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22092009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02062009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04042009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032009 NF 36: 9
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19052009
-
01/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092008
-
22/11/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22112007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 27112007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020071LOURIVAL MANO
-
16/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032007
-
16/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032007
-
16/03/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12032007 PB12
-
12/03/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870641-94.2023.8.15.2001
Hss Comercio de Tintas Automotivas LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 12:03
Processo nº 0800775-28.2024.8.15.0331
Ana Minervino da Silva
Eventuais Herdeiros de Joao Batista da S...
Advogado: Angela Maria Dantas Lutfi de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 11:35
Processo nº 0858350-62.2023.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Josecarla Fontes da Silva Costa
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 11:45
Processo nº 0843595-33.2023.8.15.2001
Marcio da Silva David
Charles Vasconcelos Nogueira
Advogado: Marcio da Silva David
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 18:10
Processo nº 0840863-79.2023.8.15.2001
Thiago Araujo Fonseca
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mateus da Silva Apolonio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 17:34