TJPB - 0811416-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 17:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811416-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte ré (ID. 115067687/115067696), na qual expressamente declarou não ter interesse na realização da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, acolho a desistência, determinando o cancelamento da perícia.
Diante da instrução já formada, intime-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, nos termos do art. 364 do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:54
Determinada diligência
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28/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:48
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Determinada diligência
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:51
Juntada de Informações
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22/05/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:47
Decorrido prazo de KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: -
11/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:33
Determinada diligência
-
21/01/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811416-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIKA AYRES DE MOURA MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/07/2024 17:50
Recebidos os autos.
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09/07/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:02
Determinada diligência
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17/05/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 18:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2024 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 21:31
Declarada incompetência
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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26/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811416-12.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO(*21.***.*32-53); BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0001-19); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em que pese a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, além disso, infere-se do seu imposto de renda que os seus ganhos mensais giram em torno de R$ 7.039,60, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez pagas as custas, existindo pedido liminar, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO - CPF: *21.***.*32-53 (AUTOR)
-
05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811416-12.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO(*21.***.*32-53); BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0001-19); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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