TJPB - 0808528-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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26/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808528-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial extraída do processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001, manejado em autos apartados, para favorecer a celeridade e dinâmica processuais.
Considerando o elevado valor dado à causa, defiro o pedido de gratuidade.
Sobre o pedido de decretação do sigilo processual/segredo de justiça, embora os requerentes tenham colacionado atos publicados pelo ETJPB nesse sentido, estes foram direcionados exclusivamente para os processos de precatório, o que é diferente do presente caso.
Posto isso, vê-se que não há justificativa para o seu deferimento, ante ao fato de o mesmo não se amoldar ao que determina o art. 189 do CPC, tampouco à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.7096/2018.
Em razão disso, indefiro o pedido.
Tendo em vista tratar-se de pessoas idosas, defiro o pedido de prioridade processual.
Assim, nos termos do art. 535 do CPC, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia, intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. 1.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Havendo controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. 2.2.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:01
Deferido o pedido de
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19/03/2024 17:01
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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19/03/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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19/03/2024 09:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/03/2024 22:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/02/2024 22:32
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 22:32
Denegada a prevenção
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23/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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