TJPB - 0841785-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0841785-57.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro que no contrato firmado entre os litigantes, encartado sob o ID: 61811268 - P. 3, as partes elegeram o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel objeto da garantia.
Veja-se: Sendo assim, tendo em vista a eleição de foro específico pelas partes no ato da assinatura do contrato, REDISTRIBUA-SE o feito à Justiça Federal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:19
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0841785-57.2022.8.15.2001 AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação retro da parte promovida, INTIME a parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de Janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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06/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0841785-57.2022.8.15.2001 AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TATIANA BARROSO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente que é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal em convênio com a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB.
Afirma que após todo o trâmite formal para aquisição da casa própria, houve a assinatura dos contratos junto ao Banco do Brasil e a entrega do imóvel no Residencial Nice Oliveira, no bairro de Paratibe .
Salienta que a parcela paga mensalmente pela parte autora não se coaduna com o que realmente é devido e, além disso, estão sendo reajustadas pelo banco promovido, sem previsão legal, onerando ainda mais as prestações razão pela qual afirma ser mister a devolução dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas futuras conforme previsto em lei.
Ao final requereu a inversão do ônus da prova para que a parte promovida junte aos autos o oficio encaminhado pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) com a indicação do nome do promovente e para que a parte promovida colacione aos autos o documento no qual conste a renda bruta declarada pelo promovente no ato do cadastro no PMCMV.
No mérito, caso o promovido colacione aos autos os documentos requeridos, que as prestações sejam calculadas de acordo com os valores constantes no §I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 99/16, ou seja, que as prestações mensais sejam correspondentes a 5% (cinco por cento) da renda familiar bruta mensal declarada no ato do cadastro no PMCMV, com mínimo fixado em R$ 25,00, caso o promovido NÃO colacione aos autos os documentos requeridos ou em caso de revelia, que as prestações sejam reajustadas para o mínimo fixado em lei, ou seja, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem reajustes.
Por fim, requereu a aplicação da repetição de indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 74100422).
Contestação apresentada arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, impugnação à justiça gratuita deferida à promovente, incompetência absoluta do Juízo, necessidade de citação do FAR e da CEF e, no mérito, a regularidade da cobrança efetuada pelo banco (ID: 75045609).
Impugnação à contestação presente nos autos (ID: 76595560).
Intimadas a especificarem novas provas a serem produzias, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a promovente requereu apresentação do Ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) com a indicação do nome do promovente e apresentação do documento comprobatório da renda bruta declarada pela promovente no ato do cadastro no Programa Minha Casa Minha Vida (ID's: 77884096 e 78621344).
Despacho deste Juízo determinando a intimação da CEF para informar se possui interesse em integrar a presente demanda (ID: 87427422).
Manifestação da CEF sustentando que não possui interesse em integrar à presente demanda (ID: 87831939) É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA RENDA BRUTA DA AUTORA NO ATO DE CADASTRO NO PMCMV Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente afirma que as parcelas pagas por ela encontram-se destoantes do contrato avençado e da legislação regente, haja vista que sustenta que o máximo que poderia ser cobrado, mensalmente, é o valor de 80,00.
A parte promovida salienta que, em virtude da avença ter sido pactuada após 01/07/2016, a cobrança ocorreria da seguinte forma: Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do documento que comprova a renda bruta familiar apresentada pela promovente no ato de cadastro do PMCMV.
Dessarte, determino a juntada do referido documento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA BARROSO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0841785-57.2022.8.15.2001 AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer novas provas, observa-se que, em sede de contestação (ID: 75045609), a parte ré suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, em virtude da necessidade da Caixa Econômica Federal integrar no presente feito.
Sendo assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de sua procuradoria jurídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse em integrar a presente demanda.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:17
Decorrido prazo de TATIANA BARROSO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA BARROSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*09-07 (AUTOR).
-
31/05/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA BARROSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*09-07 (AUTOR).
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13/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:48
Decorrido prazo de TATIANA BARROSO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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