TJPB - 0005468-41.1995.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de IND MARIE DINIZ CONFECCOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0005468-41.1995.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
25/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:27
Determinada diligência
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11/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005468-41.1995.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP EXECUTADO: IND MARIE DINIZ CONFECCOES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 206, §5º, I, DO CC/02.
VERIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de empréstimo bancário, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC. - Impõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no diligenciamento do feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução.
Vistos, etc.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução de Título Extrajudicial em face de IND MARIE DINIZ CONFECÇÕES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 27036587, pág. 19, prolatou-se decisão deferindo o pedido de suspensão da execução, fundado no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.896/73), o que ocorreu em 21 de maio de 2002.
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32861936 ).
A parte exequente fora devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual incidência de prescrição intercorrente (Id nº 85718216), oportunidade em que atravessou petição, pugnando pelo prosseguimento da execução (Id nº 88625290). É o relatório.
Decido.
Colhe-se do álbum processual que a presente execução ficou suspensa durante o período compreendido entre 21/05/2002 e 02/08/2019, sem baixa na distribuição, com base no art. 791, III, do revogado CPC/73 (Lei nº 5.896/73), ou seja, constata-se que o feito ficou paralisado, por inércia do exequente, por mais de 17 (dezessete) anos, sem nenhuma manifestação.
Cumpre ressaltar que a suspensão da execução autorizada, à época, pelo art. 791, III, do CPC/1973, não era por prazo indefinido ou perpétua.
Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação.
Tal prazo varia conforme a natureza do título”.
Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Na quadra presente, verifica-se que o título executivo que lastreia a presente execução diz respeito à “cédula de crédito industrial” (Id nº 27036586, págs. 6-8).
Ora, tratando-se de execução fundada em título líquido, certo e exigível, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/02.
Desse modo, como parâmetro para fins de prescrição, aplica-se ao caso o prazo trienal.
Logo, como o processo não pode ficar paralisado sine die, é necessário que haja um limite para a suspensão da execução em decorrência da não localização do devedor, a qual não pode exceder o prazo da exigibilidade do direito que, in casu, é de três anos.
Entrementes, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, uma vez que a inércia do exequente perdurou por mais de 17 (dezessete) anos, ou seja, tempo superior para o exercício de sua pretensão material.
Caso o entendimento fosse contrário, estaria se possibilitando a perenidade dos processos, uma vez que ficariam à mercê do exequente.
Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada em 2009 – Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses firmadas pelo C.
STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 – Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – (...). (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020).
Como se vê, os precedentes judiciais trazidas à colação confortam o entendimento deste juízo a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente.
Para além disso, sobreleva-se destacar o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no concernente à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Outrossim, desnecessária a intimação da parte executada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo-se em vista a sua revelia.
Por todo o exposto, reconheço ex officio a prescrição intercorrente do direito vindicado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem ônus de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1]ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389. -
18/10/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005468-41.1995.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a presente execução permaneceu suspensa entre 04/05/2002 até 27/11/2019, momento em que os autos foram desarquivados para fins de digitalização, imperiosa se torna a averiguação da caracterização da prescrição intercorrente.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade do perecimento do intento executório em razão da prescrição intercorrente.
Outrossim, reservo-me para apreciar em momento posterior o pedido de dispensa das custas processuais (Id nº 66983998).
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:24
Juntada de provimento correcional
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28/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 20:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 08/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:08
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 21:05
Conclusos para despacho
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02/08/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 10:35
Processo migrado para o PJe
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28/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2019
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28/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2019 NF 173/1
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28/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2019 18:37 TJEJP92
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04/06/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03062002
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04/06/2002 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 03062002
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29/05/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29052002 NF 63: 2
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24/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052002
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24/05/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24052002 SUSPENSAO
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24/05/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052002
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23/05/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23052002
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23/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052002
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20/05/2002 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 20052002
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20/05/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20052002
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20/05/2002 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 20052002
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11/05/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 11052002CINEP CIA DE I
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10/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052002
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10/05/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10052002
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18/02/2002 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18022002
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18/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022002
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22/01/2002 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 22012002 001683PB
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22/01/2002 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 21012002
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22/01/2002 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 11022002
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15/01/2002 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15012002
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15/01/2002 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 15012002
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11/01/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012002 NF 9: 2
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10/01/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012002
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10/01/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10012002
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08/01/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08012002
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08/01/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 08012002
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02/01/2002 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02012002
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02/01/2002 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 02012002
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27/12/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 27122001NF149
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26/12/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26122001
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26/12/2001 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 26122001
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26/12/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26122001
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21/12/2001 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 21122001
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21/12/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21122001
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12/12/2001 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 12122001
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10/12/2001 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10122001
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06/12/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122001
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06/12/2001 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06122001
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05/12/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122001
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05/12/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122001
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03/12/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 03122001
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03/12/2001 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03122001
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26/11/2001 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 26112001 002562PB
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09/11/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09112001
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07/11/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 07112001NF132
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01/11/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01112001
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01/11/2001 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 01112001 VISTA: 15 DIAS
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01/11/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01112001
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31/10/2001 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 31102001
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31/10/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102001
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31/10/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102001
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30/10/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102001
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30/10/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102001
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26/10/2001 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 26102001
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26/10/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26102001
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26/10/2001 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 26102001
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23/10/2001 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 23102001
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18/10/2001 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18102001
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18/10/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102001
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18/10/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102001
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18/10/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102001
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08/10/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06102001
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05/10/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 04102001NF119
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27/09/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27092001
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27/09/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092001
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25/09/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25092001
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25/09/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092001
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06/09/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05092001
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06/09/2001 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 06092001 15 DIAS
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03/09/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 03092001NF108
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31/08/2001 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 31082001 SUSP 15 DIAS
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31/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082001
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30/08/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082001
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30/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082001
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27/08/2001 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 27082001
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27/08/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27082001
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27/08/2001 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 27082001
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21/08/2001 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 21082001
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20/08/2001 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20082001
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20/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082001
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20/08/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20082001
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09/08/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09082001
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07/08/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 07082001 NF92
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03/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082001
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03/08/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03082001
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03/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03082001
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10/07/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072001
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10/07/2001 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 10072001
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05/07/2001 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 05072001
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05/07/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05072001
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05/07/2001 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 05072001
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20/06/2001 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 20062001
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18/06/2001 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18062001
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18/06/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062001
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18/06/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18062001
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06/06/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06062001
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24/07/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/1995
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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