TJPB - 0800210-59.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2024 08:48
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSESSOR JURÍDICO DO DETRAN-PB em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JORGINA MARTINS CAVALCANTE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JORGINA MARTINS CAVALCANTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte requerida na petição de fl. 33 e considerando os documentos comprobatórios (fls. 35/40), reaprazo a audiência una para o dia 23/04/2024, às 11h30.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 1 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/04/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0800210-59.2024.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a transferência do veículo. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque não há provas nos autos quanto à venda do veículo para o primeiro demandado.
Além disso, a parte autora, embora alegue que efetuou a venda do bem, deixou de comunicar tal fato ao DETRAN.
Como se não bastasse, o negócio mencionado na inicial ocorreu em julho de 2022, ou seja, a alegada urgência não se coaduna com o lapso temporal entre a data do fato e a presente ação.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Designo o dia 02/04/2024, às 08:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer a audiência, bem como apresentar a contestação - caso deseje - nesta oportunidade.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
20/03/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/02/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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