TJPB - 0809272-35.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; -
20/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809272-35.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MORAVIA CRISTINA SANTOS SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Após nomeação e depósito dos honorários periciais, o perito peticionou nos autos requerendo a realização de perícia sem a necessidade de presença dos assistentes e partes.
Considerando que o objeto da perícia é documental e que ambas as partes poderão se manifestar nos autos, colacionando a análise de seus respectivos assistentes técnicos indicados previamente ou mesmo impugnando o laudo no que entender necessário, não se vislumbra necessidade de presença das partes e assistentes na realização da perícia.
Assim, defiro o pedido realizado e, ato contínuo, intimo o perito para que, no prazo máximo de 07 (sete) dias, entregue o laudo pericial.
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:54
Outras Decisões
-
15/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809272-35.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MORAVIA CRISTINA SANTOS SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP, sob o n° 1.702.288.989-7.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 30.737,66, tendo constatado o irrisório montante de R$ 39,37 depositado em sua conta.
Juntou documentos.
Foi deferido o benefício de justiça gratuita.
Decisão suspendendo os autos em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, apontou a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão quinquenal da autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, a inaplicabilidade do CDC, bem como sustentou a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora foi devidamente intimada , mas não apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa e Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente.
A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 20/09/2018.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 5 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:09
Nomeado perito
-
05/09/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809272-35.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MORAVIA CRISTINA SANTOS SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, da invalidade do demonstrativo contábil por ser prova unilateral, bem como a impugnação ao valor da causa e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização. – Determinações: 1 – Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC), bem como para apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual, sob pena de extinção; 2 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da Lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Decorrido o prazo para impugnação, conclusos os autos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MORAVIA CRISTINA SANTOS SOUSA - CPF: *67.***.*08-49 (AUTOR).
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:53
Juntada de decisão
-
13/11/2020 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
13/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 23:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 23:50
Outras Decisões
-
28/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/12/2019 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2019 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803164-53.2020.8.15.2003
Marion de Oliveira Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 16:02
Processo nº 0800768-26.2022.8.15.0551
Cicero de Assis Leal
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 10:28
Processo nº 0841785-57.2022.8.15.2001
Tatiana Barroso dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 09:42
Processo nº 0831685-97.2020.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Wenio Leidson Leite dos Santos (T)
Advogado: Suzimara Melo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2020 15:56
Processo nº 0809272-35.2019.8.15.2003
Moravia Cristina Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco de Moraes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21