TJPB - 0813344-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:56
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813344-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 (quinze) dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:49
Juntada de Carta precatória
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26/06/2025 13:48
Juntada de Carta precatória
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:00
Determinada a citação de FERNANDO MOURA DE FIGUEIREDO - CPF: *88.***.*45-15 (REU) e STAR MIX COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (REU)
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19/02/2025 20:00
Determinada diligência
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19/02/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 23:05
Juntada de diligência
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19/12/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 23:01
Juntada de diligência
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11/11/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:04
Determinada diligência
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01/08/2024 14:04
Deferido o pedido de
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31/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813344-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 93408719, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:20
Juntada de carta
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03/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:18
Juntada de informação
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25/03/2024 14:26
Determinada diligência
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25/03/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*12-00 (AUTOR).
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813344-95.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/03/2024 12:36
Determinada diligência
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14/03/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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