TJPB - 0811446-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de DEOLINDA PATRICIA CORREIA ALVES DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de ALVARO BOAVISTA MAIA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:02
Determinada diligência
-
22/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALVARO BOAVISTA MAIA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:03
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2024 21:04
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 12:38
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0811446-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, todavia, vê-se que pelos extratos acostados ao ID 90274713, apromovente possui condições de arcar com as custas iniciais que se perfaz em R$ R$ 197,55, possuindo saldo em conta bancária no valor de R$ 15.199,20.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Com o pagamento das custas, autos ao Ministério Público, independente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
23/05/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA - CPF: *68.***.*00-34 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0811446-47.2024.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE18811, DEOLINDA PATRICIA CORREIA ALVES DA COSTA - PE19853 REQUERIDO: JOAO CECILIO FARIAS DE SANTANA JUNIOR, ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido do ID 87902445 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão do ID 86781444, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0811446-47.2024.8.15.2001 AUTOR: LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA REU: JOAO CECILIO FARIAS DE SANTANA JUNIOR e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda (contracheque e última declaração de imposto de renda) e extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Anoto que foi ajuizada ação anteriormente a esta (0859214-03.2023.8.15.2001) onde este Juízo indeferiu a justiça gratuita e houve o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
05/03/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801703-81.2022.8.15.0061
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 11:05
Processo nº 0860851-86.2023.8.15.2001
Nathia Michelle da Silva Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 15:18
Processo nº 0804533-49.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Cristina Arruda de Albuquerque
Advogado: Karla Kristhina de Albuquerque Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 16:34
Processo nº 0804533-49.2024.8.15.2001
Maria Cristina Arruda de Albuquerque
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 21:28
Processo nº 0800721-96.2024.8.15.2001
Paula Renata Carvalho de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 19:34