TJPB - 0800249-83.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:09
Juntada de informação
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04/07/2024 18:23
Juntada de Alvará
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01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:35
Juntada de RPV
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800249-83.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO JULIO DA SILVA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: AC Central de João Pessoa_**, 70, Praça Pedro Américo 70 Entrada Principal, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-970 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, há de se destacar que a presente demanda se processou pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública, que é perfeitamente aplicado ao caso concreto.
Quanto à contradição apontada, entendo que restou caracterizada no presente caso.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em honorários sucumbenciais, quando seriam indevidos em razão do rito processual adotado.
Pois bem.
O artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (gridei) A sentença atacada condenou o promovido em honorários sucumbenciais.
Vejamos: Nesse ponto, a sentença merece reforma.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer a alegada contradição e, para, mantidos os demais termos da decisão, nela excluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Tratando-se de execução sujeita à sistemática ao regime da RPV na qual houve impugnação, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (NCPC, art. 85, §§ 1º e 7º)”.
São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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