TJPB - 0832075-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 12:03
Juntada de diligência
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19/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832075-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO AGUIAR BONNER em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de MARIA DA CONSOLACAO AGUIAR BONNER, ambos já qualificados nos autos, em que a embargante alega que, embora acolhida a prescrição intercorrente, o ônus da sucumbência foi distribuído equivocadamente.
Alega que a autora dos embargos à execução era inadimplente em relação ao contrato, o que ensejou no ajuizamento da demanda.
Logo, havia, com base no princípio da causalidade, necessidade de condenação da promovente ao pagamento dos honorários de sucumbência e não da parte promovida.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para inverter o ônus da sucumbência.
A embargada, por sua vez, informa que os embargos devem ser rejeitados, visto que a reexame da matéria não é o objeto do recurso oposto, sendo a via inadequada para tal discussão.
Em síntese, alega que não há qualquer hipótese de cabimento dos embargos.
Requer a rejeição dos embargos opostos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada pelo embargante não deve ser abordada por meio de embargos de declaração.
Ora, a discussão trazida pela parte é sobre a inversão do ônus da sucumbência, sob o fundamento de que esta deveria ser atribuída à autora dos embargos à execução, com base no princípio da causalidade.
Contudo, já ficou sedimentado em sentença que o entendimento na realidade se opera em outro sentido, visto que o acolhimento da prescrição, ensejando na resolução da demanda com análise de mérito, acarreta ao credor o status de vencido, sendo seu o ônus da sucumbência.
Logo, não há de se falar em hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, posto que estes apenas servem para sanar erro material, contradição ou omissão presente em decisão judicial, o que não ficou demonstrado.
Não houve na decisão atacada obscuridade, erro material ou omissões.
O que pretende, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo, em que pese delineado na sentença.
O que se chamou de omissão e contradição, na verdade é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos apenas para modificar o entendimento firmado na sentença.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
Rediscutir o mérito em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para tal fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por não ficar demonstrados algum dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832075-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO AGUIAR BONNER em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 01:10
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832075-13.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DA CONSOLACAO AGUIAR BONNER EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DA CONSOLAÇÃO AGUIAR BONNER, devidamente qualificada, em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL, também devidamente qualificado.
Em síntese, alega a embargante, preliminarmente, a existência de prescrição intercorrente no feito executivo, tendo em vista que, embora ajuizada em 13.05.2008, a citação de um dos executados veio a ocorrer tão somente em 23.05.2022, portanto, desde o ajuizamento da ação até a citação se passaram 14 anos.
Defende ainda que a ausência de citação tempestiva se deu em razão da desídia do embargado, tendo em vista a ausência de manifestação para atender as determinações deste Juízo, bem como da ausência de recolhimento das diligências necessárias para cumprimento de precatórias.
No mérito, defende o excesso de execução e a possível quitação com o abatimento do saldo constante do fundo de liquidez, ocasião na qual informa que os cálculos da embargada não estão em conformidade com o título executivo extrajudicial.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 60215458) A embargada apresentou impugnação ao ID 61219430, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
Informa que a pretensão não se encontra prescrita, tendo em vista que o termo inicial do prazo se dá a partir do vencimento da última prestação.
No mérito, defende a ausência de nulidade contratual e a conformidade da aplicação dos juros.
Resposta à impugnação (ID 66883310).
Intimadas para especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71156653).
Por sua vez, a embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 71892323). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição intercorrente Analisando o caderno processual, bem como o feito executivo de nº 0013122-25.2008.8.15.2001, entendo que a pretensão executiva se encontra prescrita, em virtude da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.
Explico.
A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário.
Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, não se justificando a existência de milhares de demandas executivas que tramitam há muitos anos, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, analisando o feito executivo, nota-se que o despacho de citação da parte executada ocorreu em 19.05.2008, consoante ID 27737519 pág.48 dos autos principais.
Frustrada a primeira tentativa de citação, o exequente fora intimado para se manifestar (ID 277375591 pág.56), contudo, manteve-se inerte, sendo expedida nova intimação em 15.10.2008, oportunidade na qual se manifestou requerendo a expedição de ofícios para localização da parte executada.
De fato, o que se percebe da análise conjunta da execução é que a parte exequente, em muitos momentos, deixou de se manifestar acerca de nova endereço da parte demandada (ID 27737593 pág,14), inclusive, não recolheu diligências para cumprimento de carta precatória (ID 27737592 pág.10), em 26 de março de 2010.
Apesar dos pedidos de diligência da parte exequente, a citação de uma das partes executadas, ora embargante, só veio ocorrer em 23.05.2022 (ID 58767645).
Em relação ao segundo executado, a citação ainda não se efetivou (ID 58977953 dos autos principais).
Ou seja, do despacho que ordenou a citação até a efetiva citação de uma das partes se passaram 14 anos.
Conforme o Art. 206 §º, I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de débito líquido constante de instrumento público ou particular, consoante caso dos autos, é de cinco anos.
No caso dos autos, a demanda fora ajuizada no prazo prescricional correto, tendo em vista que o termo inicial é a data do vencimento da última prestação, 2006, e a ação fora ajuizada em 2008.
Contudo, há que mencionar o fenômeno da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal para efetivação da citação, nos termos acima explicitados.
Ora, incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço Judiciário.
No caso dos autos, embora, em alguns momentos também tenha se observa-se morosidade no cumprimento das decisões deste Juízo, houve também inércia por parte do exequente em promover a citação da parte executada, inclusive, mediante citação por edital, com o intuito de resolver a demanda.
Inaplicável, portanto, a súmula 106 do STJ, sob a alegação de que o exequente adotou todas as medidas ao seu alcance para a efetivação da citação pessoal dos devedores, e que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a atual manifestação do devedor não lhe pode ser debitado, diante da dificuldade de localização de seu paradeiro, pois, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Inclusive, acerca do mencionado fenômeno, tem-se recente decisão do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convovado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800708-97.2017.8.15.0981 Origem : 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Relator : Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador) Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Apelados : Andréa Indústria e Comércio de Calçados e Aluísio Ferreira de Lima Júnior APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido, constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil.
Todavia, tratando-se de cédulas de crédito bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966), norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, consuma-se a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
Ressalte-se que a existência de tentativas de citação não exitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800708-97.2017.8.15.0981, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Na oportunidade, também colaciona entendimento dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÉBITOS VENCIDOS EM 2009.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA.
MANTIDA A SENTENÇA . "Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC, equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73." (TJ-SC - AC: 00065372120148240020 Criciúma 0006537-21.2014.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 240, § 2º C/C 487, INCISO I, AMBOS DO NCPC.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR. 1.
Somente a citação válida tem o condão de interromper a prescição por inteligência do artigo 240, § 2º, c/c 487, inc.
I, ambos do Diploma Processual Civil de 2015. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, situação em que se enquadra o contrato bancário. (TRF-4 - AC: 50399407920174047100 RS 5039940-79.2017.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA) PRESCRIÇÃO – Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida – 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00089406820108260562 SP 0008940-68.2010.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) PRESCRIÇÃO - A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos ( LF 5.474/68, art. 18)- Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação (CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos ( LF 5.474/68, art. 18), contado do despacho do juiz que ordenou a citação (25.04.2017); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em quase quatro anos de tramitação do feito - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009271220178260338 SP 1000927-12.2017.8.26.0338, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifo nosso) Consoante já explicitado, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação é de cinco anos.
Conforme já fundamento acima, entre a ciência do exequente acerca da não localização da parte executada e a citação (efetivada apenas em 2022), se passaram longos anos.
Ademais, o segundo executado sequer foi citado, sendo a prescrição matéria de ordem pública, também aplicável a ele.
O artigo 139, II, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII.
Aplicando-se as normas acima ao caso concreto, verifica-se que a presente execução se arrasta por mais de dez anos à espera de citação do devedor, de modo que a pretensão do credor foi fulminada pela prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no Art. 206 do CC e Art. 487, II do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ventilada, para DECLARAR a ocorrência de prescrição da pretensão executiva veiculada no processo de nº 0013122-25.2008.8.15.2001, determinando, por consequência, a extinção da execução de nº 0013122-25.2008.8.15.2001, nos termos do Art. 487, II do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10%(dez) por cento do valor atribuído à causa registrado junto ao sistema.
Certifique-se desta sentença nos autos executivos de nº 0013122-25.2008.8.15.2001, anexando a respectiva cópia.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/03/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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