TJPB - 0813975-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 08:47
Juntada de
-
22/05/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 05:46
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 17:03
Juntada de
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº. 0813975-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE eletronicamente a Caixa Econômica Federal, para informar se o autor recebeu nas contas bancárias de sua titularidade, do ano de 2011 a 2024, transferências de valores do Banco promovido Após a resposta, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:55
Determinada diligência
-
16/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:59
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813975-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a manifestação do promovido a cerca das provas, intime-se unicamente o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretende produzir.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813975-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
0813975-39.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada em face do BANCO BMG SA.
Alegou, em síntese, a parte autora que, muito embora tenha adquirido cartão de crédito do banco promovido, a instituição financeira passou a descontar parcelas mensais em seu contracheque, referentes a este cartão, sem qualquer previsão de término.
Juntou documentos.
Pugnou pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO.
CITE-SE o promovido, para apresentação de defesa E dos documentos acima, no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO SANTANA DE LIMA - CPF: *67.***.*02-34 (AUTOR).
-
06/04/2024 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0813975-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 18 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/03/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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