TJPB - 0807968-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAYTON VITORIO DE OLIVEIRA DIAS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança interposta por CLAYTON VITORIO DE OLIVEIRA DIAS em desfavor da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAIS E PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados.
Antes mesmo de haver citação, apresentou o autor pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, no entanto, fica com sua exigibilidade suspensa.
Sem honorários advocatícios.
Fica a parte intimada.
Arquive-se os autos sem prejuízo de desarquivamento em caso de prévio requerimento ou eventual recurso.
Campina Grande (PB), 17 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Magistrado(a) -
17/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807968-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
De acordo com o atestado de Id 87203138, o autor é incapaz de responder por seus atos.
Diz o art. 71 do CPC, que o incapaz será representado por curador, na forma da lei.
Sendo assim, não se tem como ter por validade a procuração de Id 87203129 subscrita tão somente pelo senhor Clayton.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, regularizando a capacidade postulatória.
Campina Grande (PB), 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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