TJPB - 0808106-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808106-81.2024.8.15.0001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: JOAO CARLOS GOMES TRAJANO REU: ODONTOCAMPINA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, INDIRA DA NÓBREGA MACHADO SENTENÇA Vistos e etc Trata-se da ação de indenização de DANOS MORAIS e MATERIAIS interposta por JOÃO CARLOS GOMES TRAJANO em desfavor da ODONTOCAMPINA, CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo de haver citação da parte promovida, a parte autora autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Sem custas salvo reiteração do pedido ou eventual interposição de recurso, ocasião em que o requerente deverá recolher as custas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte promovente, e, logo em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808106-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS GOMES TRAJANO contra ODONTOCAMPINA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e INDIRA DA NÓBREGA MACHADO, todos devidamente qualificados.
Informa ter sido vítima de erro médico, razão pela qual pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 87371129 determinou que o promovente apresentasse todos os comprovantes de renda que possui, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de que seja titular.
Em resposta, apresentou declaração de matrícula em curso de ensino superior, declaração de bolsista de iniciação científica, informes de rendimentos, boletos de energia, detalhamento financeiro de contrato de internet, extratos das contas no Nubank, Banco do Brasil e Next (ids. 88032812 a 88032822).
Ante a declaração do demandante de ter despesas com cartão de crédito e a localização de pagamentos de faturas, foi intimado novamente para apresentar tais documentos, bem como para juntar os extratos das demais contas localizadas no SNIPER (id. 87371130).
Através da petição de id. 92681944, reiterou o pedido de gratuidade sem, no entanto, atender ao comando do despacho de id. 91161726.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Nos extratos da conta do Nubank do autor (id. 88032820) são identificados diversos pagamentos de fatura em valores expressivos, tais como: R$ 1.331,69 em 11/01/2024; R$ 1.314,51 em 14/02/2024; R$ 1.608,36 em 11/03/2024.
No mesmo extrato, são identificadas diversas transferências bancárias via PIX para contas de titularidade do promovente na Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco: Transferência recebida pelo Pix JOAO CARLOS GOMES TRAJANO - •••.891.284-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (0104) Agência: 41 Conta: 780160987-6 577,00 Transferência recebida pelo Pix JOAO CARLOS GOMES TRAJANO - •••.891.284-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (0104) Agência: 41 Conta: 780160987-6 300,00 Transferência recebida pelo Pix JOAO CARLOS GOMES TRAJANO - •••.891.284-•• - BCO BRADESCO S.A. (0237) Agência: 3943 Conta: 451136-0 700,00 Transferência recebida pelo Pix JOAO CARLOS GOMES TRAJANO - •••.891.284-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (0104) Agência: 41 Conta: 780160987-6 346,00 (...) Porém, não foram apresentados os extratos da referidas contas bancárias.
O que se tem, portanto, é que o autor, apesar de ser estudante, faz movimentações financeiras entre suas contas bancárias em valores consideráveis, além de arcar com despesas de faturas que superam a monta de R$ 1.000,00, tendo, portanto, omitido informações e documentos aptos a comprovarem que possui condições de arcar com as despesas processuais.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema no valor de R$ 824,55), sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica o demandante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS GOMES TRAJANO - CPF: *06.***.*28-28 (AUTOR).
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26/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES TRAJANO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808106-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Em resposta, apresentou declaração de matricula em curso de ensino superior, declaração de bolsista de iniciação científica, informes de rendimentos, boletos de energia, detalhamento financeiro de contrato de internet, extratos das contas no Nubank, Banco do Brasil e Next (ids. 88032812 a 88032822).
O despacho (ID 87371129) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já apresentados, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 87371130).
Os comprovantes apresentados são insuficientes para constatar a situação de hipossuficiência econômica.
Isto porque o promovente não apresentou os extratos de todas as contas bancárias, e, apesar de informar na petição de id. 88032809 que possui despesas com cartão de crédito (informação que é confirmada com os diversos pagamentos de fatura constantes no extrato do Nubank), não apresentou nenhuma fatura.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (contas corrente e poupança, conforme listadas no id. 87371130), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808106-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias: a) documento comprobatório de sua condição de estudante; b) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos - se disser que não tem cartão de crédito, apresentar comprovação da titularidade do cartão de crédito utilizado para pagamento da clínica ré, como informado na peça de ingresso); c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo, comprovando sua condição de estudante, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias; CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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