TJPB - 0804296-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:06
Juntada de Alvará
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20/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804296-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEIDSON PEREIRA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOYCE MERCES GOMES - PB30988, CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Retificada a classe de autuação.
Alega a parte autora a existência de erro de cálculo no cumprimento voluntário e antecipado do comando sentencial, sustentando a falta de incidência de juros moratórios e correção incorreta.
No caso, consta da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, para CONDENAR as rés solidariamente à restituição de R$7.687,49 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Sobre este valor deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros de 1% a partir da data em que se tornarem exigíveis os valores, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo".
Nesse contexto, não há erro nos cálculos de cumprimento voluntário apresentado.
O pagamento foi feito de forma antecipada, antes da data de término do grupo, pelo que não há que se falar em incidência de juros, obviamente.
No tocante ao índice de correção foi utilizado o INPC-IBGE, conforme determinado na sentença, indicador que somente está disponível até o mês anterior, já que não se sabe qual o índice de inflação do mês atual antes do mês terminar, obviamente.
Assim, correto o pagamento efetuado, nada havendo a corrigir.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Considerando a guia de depósito (outros documentos - (ID 97729629)), a existência de contrato de honorários (documento de comprovação - (ID 98337019)) e as informações dos dados bancários (petição - (ID 98337011)), expeçam-se os 02 (dois) alvarás de pagamento, com resguardo dos valores devidos a título de honorários contratuais.
Com o cumprimento, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804296-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEIDSON PEREIRA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOYCE MERCES GOMES - PB30988, CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408 DESPACHO Em vista do DJO constante do ID 97729629, expeça-se alvará em favor do autor.
Intime-se para indicar dados bancários em 05 dias.
Sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:56
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:57
Processo Desarquivado
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MAPFRE em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804296-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEIDSON PEREIRA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOYCE MERCES GOMES - PB30988, CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 07:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804296-49.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDSON PEREIRA ANDRADE REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentados Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/04/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804296-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEIDSON PEREIRA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOYCE MERCES GOMES - PB30988, CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAPFRE Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência Parcial elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 08:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2023 08:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/10/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:22
Juntada de
-
16/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:23
Juntada de
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24/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de GLEIDSON PEREIRA ANDRADE - CPF: *01.***.*79-08 (AUTOR)
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18/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:15
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 20:14
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2023 16:39
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de informação
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28/02/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/02/2023 08:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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