TJPB - 0846506-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:17
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:51
Outras Decisões
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12/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:39
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:25
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 11:15
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/11/2024 11:53
Juntada de comunicações
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26/11/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:34
Juntada de comunicações
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26/09/2024 10:19
Juntada de comunicações
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26/09/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 10:25
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846506-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: AGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Deixo de realizar consulta nos demais sistemas à disposição ao juízo, como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em razão de não haver qualquer informação sobre bens penhoráveis nos referidos sistemas, conforme inúmeras consultas já realizadas em outros processos em tramitação neste Juizado.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846506-18.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846506-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] AUTOR: AGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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