TJPB - 0832494-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de EURO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & FINANCEIRA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77 em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:33
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 06:01
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS DA SILVA DUARTE em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832494-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDERSON MATHEUS DA SILVA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 EXECUTADO: EURO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & FINANCEIRA LTDA, GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome da sócia, sem sequer qualificá-la e indicar o seu endereço.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, indicando bem penhorável, em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:53
Indeferido o pedido de ANDERSON MATHEUS DA SILVA DUARTE - CPF: *01.***.*27-27 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 991430779; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0832494-96.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDERSON MATHEUS DA SILVA DUARTE EXECUTADO: EURO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & FINANCEIRA LTDA, GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste 7º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0832494-96.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: EURO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & FINANCEIRA LTDA, GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se o exequente para a indicação de bem específico, viável e passível de constrição, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins." Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:15
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 02:43
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77 em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de EURO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & FINANCEIRA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77 em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832494-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON MATHEUS DA SILVA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 REU: EURO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & FINANCEIRA LTDA, GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE *55.***.*59-77 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:26
Juntada de Decisão
-
21/08/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 21/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 20:57
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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