TJPB - 0822115-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DIAS GOUVEIA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em face de GERALDO LISBOA DE OLIVEIRA, alegando invasão parcial de seu lote de terreno, situado no loteamento “Cidade Recreio Cabo Branco”, na Praia de Tambaú, João Pessoa-PB.
Sustentou que o réu avançou indevidamente sobre uma faixa de 7,40 metros do lote nº 08, de sua propriedade, equivalente a 61,67% da área total.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a reintegração na posse do lote dos 07,40m, em sua largura, do lote de terreno nº 08, do qual é a legítima proprietária, sem qualquer construção ou obstáculo.
Em decisão de Id.15586487, DEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita à autora.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id.36090296).
Inicialmente suscitou a prescrição extintiva, sob o argumento de que o ajuizamento da ação teria ocorrido dez anos após a suposta invasão do percentual do lote.
Argumentou, ainda, pela existência da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), tendo em vista que se trata de uma parcela do terreno de propriedade da autora (lote 08) que, desde 2007 (data da construção), passou a integrar lote do demandado (lote 07), onde teria edificado e estabelecido a sua moradia habitual.
No mais, impugnou o valor da causa indicado pela promovente, requerendo a adequação ao valor proporcional do terreno discutido, bem como impugnou documentos juntados pela parte autora, questionando sua idoneidade como prova dos fatos alegados.
No mérito, alegou a inexistência dos requisitos para a reintegração de posse, tendo em vista que a promovente não teria comprovado a posse anterior, a data do esbulho e a perda da utilização do bem.
Requereu, por último, o benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 37788385.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o réu pleiteou a produção de prova oral pela oitiva das partes e de testemunhas.
A parte promovente pleiteou a realização de prova pericial. É o relato do necessário.
Decido.
Diante das alegações e provas apresentadas, estabeleço como pontos controvertidos: 1- Se houve a prescrição aquisitiva alegada na contestação; 2- A real demarcação dos lotes e a extensão da suposta invasão alegada pela parte autora. 3- A posse legítima e exclusiva do imóvel disputado e se houve esbulho por parte do réu. 4- Se há necessidade de eventual indenização ou reposição da área a sua configuração original.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 60.000,00, correspondente ao valor estimado da área litigiosa, conforme apuração proporcional ao percentual do lote discutido.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU Quanto ao benefício requerido, deve a parte promovida ser intimada para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS REJEITO a impugnação aos documentos juntados aos autos, porquanto não demonstrada qualquer irregularidade que justifique a exclusão ou desconsideração.
Além disso, a validade da documentação apresentada como prova dos fatos alegados é matéria a ser analisada no próprio mérito da ação.
Por fim, RESERVO-ME a análise da prescrição para o julgamento do mérito, uma vez que se trata de questão relacionada ao direito material discutido.
Passo a deliberar sobre as provas.
DA PERÍCIA DEFIRO a realização de prova pericial para apurar a exata delimitação da área e verificar a suposta invasão do lote da autora.
Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio, como perito o seguinte profissional: Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 99954-6982.
DO DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito.
O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial.
No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelo réu, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do promovido.
DEFIRO, porém, para o réu, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão.
DEFIRO também o pedido de oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas pelo réu, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes.
Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato.
Caberá ao advogado do réu a intimação das testemunhas que arrolar, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: 1- ACOLHO a impugnação apresentada pelo réu, razão pela qual RETIFICO o valor da causa para R$ 60.000,00. 2-DETERMINO a intimação da parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. 3-REJEITO a impugnação aos documentos apresentados pela autora. 4-DEFIRO, para a autora, a produção de prova pericial, por meio do perito já nomeado acima.
Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 430,00, já que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia; b) intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). d) entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais e cumpra-se, no que restar, a Portaria de Atos Ordinatórios. 5- CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. 6- DEIXO para designar audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a prova oral, para depois de devidamente realizada a prova pericial.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0822115-09.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar pormenorizadamente os fatos que deseja comprovar por meio da produção da prova oral, com a oitiva do réu e das testemunhas.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
14/12/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 01:05
Decorrido prazo de GERALDO LISBOA DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 23:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2020 22:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 06:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2020 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 23:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 02:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2019 14:16
Audiência conciliação não-realizada para 30/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/05/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIA DIAS GOUVEIA em 30/04/2019 13:30:00.
-
22/03/2019 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 14:10
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2019 19:25
Recebidos os autos.
-
06/03/2019 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 02:22
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 23/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2017 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2017 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2017 15:56
Declarada incompetência
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03/05/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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