TJPB - 0800335-03.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800335-03.2018.8.15.0441 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUZY HELLEN SOARES DA COSTA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: SUZY HELLEN SOARES DA COSTA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente qualificada.
Instada a emendar a inicial a fim de constituir novo advogado, restou infrutífera a intimação da promovente, por não ter sido localizada no endereço da inicial.
Decido.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
Visando subsidiar o seu intento, trouxe documentos.
A intimação expedida para o endereço informado nos autos considera-se realizada.
Assim, a parte autora, regularmente intimada para constituir novo advogado, sob pena de indeferimento, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim é o que dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Com efeito, compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, a qual importa na extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 485, inciso IV, do NCPC.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal da autora, publico a sentença no DJe, com fins de intimação.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CONDE, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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15/08/2022 03:36
Juntada de provimento correcional
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19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de Rosangelo Xavier do Nascimento em 17/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 20:28
Conclusos para decisão
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16/12/2021 20:27
Juntada de Certidão
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31/08/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de SUZY HELLEN SOARES DA COSTA em 09/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2018 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2018 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 10:18
Conclusos para despacho
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15/05/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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