TJPB - 0861901-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA ROSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861901-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUISA ROSA Advogado do(a) AUTOR: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PB14468-A REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS Advogado do(a) REU: NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de Indenização por danos materiais em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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16/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2023 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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