TJPB - 0817339-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:52
Determinada diligência
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30/05/2025 13:52
Deferido o pedido de
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22/05/2025 22:36
Decorrido prazo de GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS - CPF: *53.***.*81-54 (EXECUTADO)
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30/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:12
Juntada de informação
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29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:06
Determinada diligência
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27/02/2025 16:06
Outras Decisões
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27/02/2025 16:06
Pedido não conhecido
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25/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817339-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LAYLA CRISTINA CHAGAS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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17/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Outras Decisões
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17/10/2024 12:05
Determinada diligência
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17/10/2024 12:05
Deferido o pedido de
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17/10/2024 11:34
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:39
Processo Desarquivado
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10/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 07:27
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 07:27
Outras Decisões
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17/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Por fim, ante a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. -
20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817339-53.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: DOMINGOS FERREIRA DE ALMEIDA FILHO, GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA, GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA REU: DESCONHECIDOS, FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALECIMENTO DO GENITOR.
POSSE INDIRETA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CUMPRIDA.
RESISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para os fins almejados na ação de reintegração de posse, basta a comprovação da posse indireta, presente no caso concreto, dispensável o registro do domínio no Cartório de Registro de Imóveis.
Pelo Princípio da Saisine, quando ocorre a morte de uma pessoa, os herdeiros entram automaticamente na titularidade e na posse dos bens do falecido sem a necessidade de uma intervenção judicial prévia.
No caso dos autos, a parte autora provou os requisitos necessários para a reintegração de posse do imóvel questionado, sobretudo pela revelia dos promovidos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Domingos Ferreira de Almeida Filho, Glaucia Olímpio de Almeida Silva e Glicia de Almeida Campos em face, inicialmente, de réus desconhecidos.
As partes aduziram que seu genitor, Domingos Ferreira de Almeida, falecido em 07.10.2014, era proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Projetada, Lote 177, Quadra 741, Conjunto dos Delegados, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB.
O referido bem estaria sendo ocupado por pessoas alheias e desconhecidas pelas partes.
Alegaram que promoveram notificações extrajudiciais para que os réus desocupassem o bem de forma voluntária, mas sem sucesso.
Ao final, requereram que fosse expedido mandado, de maneira liminar, para a reintegração de posse do bem objeto do litígio.
No mérito, pleitearam a procedência dos pedidos com a expedição do mandado de reintegração de posse, condenando ainda o réu ao pagamento de perdas e danos.
Juntaram documentos.
Em id. 72535282, foi determinada a realização de audiência de justificação.
Conforme certidão de id. 88093345, o ocupante do imóvel objeto da lide era Francisco Tiago de Abreu Medeiros.
Realização de audiência de justificação com ausência do réu (id. 88485060).
Houve citação regular, sem manifestação do réu.
Foi decretada a revelia do promovido em decisão de id. 92284967.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se dos autos que os autores eram filhos de Domingos Ferreira de Almeida, como se observa em ids. 71939863 - Pág. 16, 71939865 - Pág. 14 e 71939867 - Pág. 24.
Em id. 71940934 - Pág. 3, consta Certidão de Ônus do ano de 2022 referente ao imóvel objeto da lide, onde a propriedade ainda pertence a CEHAP – Companhia Estadual de Habitação Popular.
Porém, em id. 71939348 - Pág. 4 a 71939348 - Pág. 6, é apresentada escritura na qual a CEHAP doou o lote 177 da quadra 741 do Conjunto dos Delegados a Domingos Ferreira de Almeida.
Esta nunca foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Para os fins aqui almejados, contudo, basta a comprovação da posse indireta, a qual se evidencia por meio da Escritura Pública de Doação (ids. 71939348 - Pág. 4 a 71939348 - Pág. 6), tendo o falecido proprietário exercido a posse efetiva do bem desde então.
Consoante o art. 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Diante do falecimento do pai (id. 71939863 - Pág. 17), todos os bens e direitos foram automaticamente transmitidos aos seus herdeiros, ora autores, por força do artigo acima mencionado, estando devidamente comprovada a posse indireta dos promoventes pelo Princípio da Saisine.
Com a posse anterior, a ação de reintegração mostra-se medida cabível para aquele que pretende reavê-la diante de esbulho comprovado.
Portanto, entendo que os promoventes possuem a posse indireta do imóvel desde o falecimento do seu genitor.
Houve revelia da parte ré e os autores, mesmo assim, comprovaram os requisitos do art. 561 do CC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Em detida análise dos autos, vislumbro que os autores comprovaram esses requisitos materiais e processuais.
Diante do falecimento do detentor do justo título, os herdeiros encaminharam notificação extrajudicial (ids. 71939860 - Pág. 1-71939860 - Pág. 6) para efetiva desocupação do imóvel, o que comprova a ocorrência do esbulho praticado pelo réu Francisco Tiago de Abreu e por outros prováveis desconhecidos.
Este, embora devidamente citado (id. 88093345 - Pág. 1-3), foi declarado revel por não ter comparecido a audiência de justificação e tampouco apresentar defesa, operando-se assim os efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelos autores (id. 92284967).
Em outras palavras, pode-se dizer que o silêncio da parte ré confirmou a alegada posse dos autores.
Desse modo, restam comprovados os requisitos para a concessão da reintegração possessória, havendo garantia desta, inclusive, independentemente do exercício fático, pelo Princípio da Saisine.
Esse é o entendimento da jurisprudência e, em especial, do STJ: “DIREITO CIVIL.
POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Modos de aquisição da posse.
Forma ex lege: Morte do autor da herança.
Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. (...) 3.
A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.
O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
I- Por força do princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
II- Comprovada a posse e o esbulho praticado pela parte ré, por meio de notificação de desocupação do imóvel, há que ser deferida a reintegração de posse pleiteada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.062746-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) Estando comprovada nos autos a posse e o consequente esbulho, além da revelia do réu, a reintegração de posse do imóvel aos herdeiros é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação do réu por perdas e danos, embasado no art. 582 do CC, tenho por indeferi-lo. É verdade que o autor da ação de reintegração de posse tem o direito de obter indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho.
A pretensão por perdas e danos, contudo, não dispensa dos postulantes desta lide a obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo esta uma consequência lógica ou mesmo necessária da prática do esbulho.
Desse modo, alegado e não provado o dano, o pedido de ressarcimento por perdas e danos ou lucros cessantes não merece prosperar, não se podendo cogitar, sequer, pagamento de aluguel, posto que não houve comprovação efetiva de que o imóvel teria sido alugado.
A jurisprudência entende dessa forma: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - PROVA - ALUGUEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O direito ao ressarcimento permite que o autor de ação de reintegração de posse obtenha indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho.
Entretanto, a pretensão de perdas e danos não dispensa do postulante a obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo consequência abstrata, lógica e necessária da prática do esbulho.
Com efeito, alegado e não provado o dano, de ressarcimento por perdas e danos não se pode cogitar, sequer de aluguel mensal, quando a notificação extrajudicial de término do comodato não fixou essa contrapartida para a hipótese de não devolução do imóvel no prazo fixado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0297.17.000926-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para determinar a reintegração de posse do imóvel indicado na inicial em favor dos autores, para que a parte promovida, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, desocupe o imóvel de forma voluntária, sob pena de expedição de mandando de reintegração de posse, com requisição de forma policial, autorização de arrombamento e remoção de bens imóveis, caso necessário.
Por fim, ante a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:24
Determinada diligência
-
18/06/2024 10:24
Indeferido o pedido de DOMINGOS FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *79.***.*28-68 (AUTOR)
-
18/06/2024 10:24
Decretada a revelia
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. -
09/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:25
Determinada diligência
-
08/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Juiz DEFERIU o pedido e determinou a intimação do réu para, querendo, em 15 dias apresentar contestação bem como para tomar ciência da presente -
11/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:53
Determinada diligência
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09/04/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de DOMINGOS FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *79.***.*28-68 (AUTOR)
-
09/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de FRANCISCO TIAGO DE ABREU MEDEIROS - CPF: *53.***.*81-54 (REU)
-
09/04/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:41
Juntada de informação
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09/04/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GLICIA OLIMPIO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovente , para comparecimento à audiência: Tipo: Justificação Sala: AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 09/04/2024 Hora: 11:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital e/ou através de acesso a sala virtual através do link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09. -
19/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:55
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/02/2024 14:28
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:50
Deferido o pedido de
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05/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:39
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 11:34
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:40
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/11/2023 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:00
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/10/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2023 10:11
Determinada diligência
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30/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:56
Deferido o pedido de
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17/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:08
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2023 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOMINGOS FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *79.***.*28-68 (AUTOR)
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29/04/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2023 11:28
Outras Decisões
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28/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 08:30
Declarada incompetência
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17/04/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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