TJPB - 0869063-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 21:46
Juntada de Alvará
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0869063-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: KEVENIN ALISSON SILVA DE SOUSA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 23:36
Indeferido o pedido de KEVENIN ALISSON SILVA DE SOUSA - CPF: *76.***.*96-08 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de KEVENIN ALISSON SILVA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869063-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KEVENIN ALISSON SILVA DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0869063-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KEVENIN ALISSON SILVA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES - RJ196379, THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS - RJ217363 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte promovida para se manifestar acerca dos embargos declaratórios retro, no prazo legal..
João Pessoa/PB, 31 de março de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
31/03/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869063-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KEVENIN ALISSON SILVA DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 15:07
Juntada de comunicações
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 15:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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