TJPB - 0801012-52.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:02
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:13
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 13:32
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SIRLEY ARRUDA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/05/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:59
Determinada diligência
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15/05/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 11:59
Voto do relator proferido
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03/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 17:39
Voto do relator proferido
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29/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SIRLEY ARRUDA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0801012-52.2022.8.15.0551 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO RECORRIDA: SIRLEY ARRUDA RODRIGUES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C COBRANÇA DE ANUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 449/93.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA LEI Nº 784/2010.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação Fazer c/c Cobrança de Anuênios envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora que foi nomeada para o cargo de “Professor do Ensino Fundamental II (Educação Física)” na Secretaria de Educação do Município de Remígio, Paraíba, em 02.02.2004, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Remígio (Lei Municipal nº 449/1993).
Aduz que este regime prevê um adicional por tempo de serviço de 1% ao ano sobre o vencimento dos servidores públicos municipais, a partir do mês em que completam o anuênio.
Apesar de preencher os requisitos para receber esse adicional, alega que ainda não teve o benefício implantado em seu contracheque.
Requer a condenação da ré a implantar o adicional por tempo de serviço no salário da autora, além do pagamento dos valores vencidos até a implantação do referido direito sócio-trabalhista.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando a impossibilidade de recebimento das verbas pleiteadas na inicial, argumentando que o autor requer a implantação de um adicional por tempo de serviço conforme o Regime Jurídico Único (RJU), no entanto, ele é um professor regido pela Lei Municipal nº 784/2010, que estabelece um sistema de progressão horizontal para os profissionais do magistério municipal.
Aduz que esta lei substituiu o adicional por tempo de serviço previsto no RJU para os professores, com base na progressão horizontal de acordo com o desempenho e tempo de serviço.
Requer a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando a inicial.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora e a pagar os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde dezembro/2017 (já calculados com vistas à prescrição quinquenal) até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, calculados nos termos da Lei Municipal n. 449/93, referentes ao adicional indicado, a serem especificado em liquidação.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa, aduzindo, principalmente, pela impossibilidade de cumulação.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora, objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênios), na razão de 1% por ano laborado.
A percepção do referido anuênio encontrava-se amparada na Lei Municipal nº 449/93, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Remígio, onde era devido ao funcionário efetivo, a razão de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre seu vencimento, in verbis: “Art. 57, parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar anuênio.” Entretanto, com o advento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Remígio – PCCRM, a Lei nº. 784/10 estabeleceu que: “Art. 97 – Os anuênios dos profissionais do magistério a partir da publicação dessa lei constarão na planilha salarial por nível de progressão horizontal.” “Art. 61, II – a progressão horizontal – passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo de serviço...” Com a implantação do PCCR do magistério, alterou-se a denominação de anuênio, que era devida a razão de 1% por ano, para quinquênio, concedido a cada 5 anos no percentual de 5%.
No caso em disceptação, vê-se pelos documentos anexados aos autos que a Autora, ora Recorrida, ingressou no serviço público antes a Lei nº 784/10, ou seja, antes da lei nova, de modo que o pedido referente à implantação do anuênio, consoante a lei nº 449/93, deve ser julgado procedente, observada a prescrição quinquenal.
Nestes termos, acosto-me aos bem lançados fundamentos do julgado, deixando de repeti-los como medida de economia e celeridade processual e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos termos deste voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 11 a 18 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2024 11:25
Voto do relator proferido
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:55
Determinada diligência
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06/10/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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