TJPB - 0867994-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
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03/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867994-29.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE VICENTE DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
GENITORA DO SEGURADO.
PAGAMENTO DE SUA COTA PARTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU FILHO (SEGURADO).
PAI AUSENTE, EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO.
NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO PAI.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR PERÍODO MUITO INFERIOR AO TEMPO TOTAL DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Tendo o falecido deixado mãe e pai, à cada um dos seus ascendentes toca metade da indenização em comento, nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/74 c/c artigos 792 e 1.829, II, CC.
Mesmo que o segurado não tenha pago o valor devido, se o atraso for bem curto em relação ao tempo total do contrato e o valor não for muito alto, a cláusula que cancela automaticamente a apólice pode não ser aplicada.
Vistos, etc.
MARIA JOSE VICENTE DA SILVA, qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face da GRUPO MAPFRE SEGUROS S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ser beneficiária de Seguro de Vida firmado pelo seu filho, Sr.
Nayron Vicente da Silva, falecido em 04 de setembro de 2022, vítima de afogamento.
Afirma que solicitou o recebimento da indenização securitária na via administrativa, porém, mesmo tendo procedido com o envio de todos os formulários e documentos requeridos, foi informada que não poderia receber o pagamento sem que houvesse contato do genitor do seu filho, ou sem ordem judicial, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Dessa forma, requer o pagamento da indenização securitária da sua cota parte com expedição de ofício para busca do genitor desaparecido do segurado, ou subsidiariamente o pagamento em sua integralidade, ante ausência do pai do segurado.
Ao final requer a total procedência da ação.
Instruindo o pedido, vieram os documentos acostados nos Id’s n° 83191030 ao 83191829.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 83194363).
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id n° 85620288), arguindo preliminarmente a substituição do polo passivo da demanda, ilegitimidade passiva da seguradora ante a ausência de contrato vigente e ilegitimidade ativa da promovente.
No mérito, defende a ausência do dever de indenizar, ante o cancelamento do seguro por falta de pagamento em 01 de maio de 2022, ou seja, quatro meses após o falecimento do filho da autora; ademais, alega a ausência de envio de documentação que possibilitasse a ciência da seguradora acerca da pretensão.
Sustenta ainda, que na certidão de óbito a causa da morte está por causa indeterminada, diferente do que afirma a promovente ter sido por afogamento.
Ao final requer a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id n° 88728725).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou, reiterando todos os termos da contestação (Id n° 97407512).
A parte autora peticionou aos autos, pugnando pela produção de prova testemunhal, bem como trouxe aos autos e-mails trocados com a empresa ré, datados em 23/07/2024, acerca do processo administrativo aberto no sistema da reclamada, informando que, para o deferimento, seria necessário apresentar apenas o rol de herdeiros para que pudesse receber o valor do seguro (Id n° 97413467).
Este Juízo indeferiu o pedido de chamamento para integrar à lide a empresa estipulante do seguro (Id n° 100830472).
A empresa ré reitera o pedido de expedição de ofício à empresa Jr Estivas e Cereais LTDA, empresa estipulante do seguro objeto do presente feito, para que preste as informações devidas (Id n° 101576962).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id n° 103713403), na qual não se obteve êxito na conciliação.
Foram ouvidas testemunhas da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A empresa ré requereu a expedição de ofício à empresa Jr Estivas e Cereais LTDA, empresa estipulante do seguro objeto do presente feito, para esclarecer alguns pontos, apesar de já ter sido rejeitado por este Juízo sob o Id n° 100830472, o chamamento ao processo da referida empresa, sob o fundamento de que a empresa estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Sendo assim, entendo que não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que não iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo, conforme o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supra elencados, entendo sem razão a diligência requerida pela empresa ré.
PRELIMINARES - Da substituição do polo passivo da demanda A parte promovente requereu a substituição do polo passivo da demanda, visto que a parte autora ajuizou a presente ação contra a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-38, todavia, a relação contratual ora discutida é decorrente de contrato de seguro firmado com a MAPFRE VIDA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 54.***.***/0001-49.
Desta forma, merece acolhimento o pedido para determinar a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que conste a MAPFRE VIDA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 54.***.***/0001-49, conforme requerido pela parte ré. - Da ilegitimidade passiva da seguradora ante a ausência de contrato vigente.
Em sede de preliminar, requereu a Seguradora ré, a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, afirmando que inexistia contrato vigente entre a Seguradora e o Sr.
Nayron Vicente da Silva à época do sinistro.
Destaca que o falecimento do Sr.
Nayron ocorreu em 04 de setembro de 2022, todavia, o presente contrato discutido somente esteve vigente até 01/05/2022.
Todavia, a informação se deu através de prints de telas do sistema, apresentadas de forma unilateral, as quais entendo não serem hábeis a comprovar se o contrato realmente foi cancelado na data nele contida.
Isso porque, as telas sistêmicas apresentadas são documentos produzidos unilateralmente, sem força probatória e que poderiam ser modificados de acordo com a necessidade da empresa ré.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA APENAS EM DECORRÊNCIA DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) (...) O juízo a quo pontuou ainda que “como fornecedora de serviços consolidada no mercado, poderia facilmente trazer as cópias dos contratos de prestação de serviços de telefonia ou ordem de serviço gerada no momento da instalação da linha fixa”. 3) Embora a empresa ré, ora apelada, tenha apresentado prints da tela de seu sistema interno, entendo que estas não são hábeis a comprovar a validade da contratação e utilização dos serviços.
Isso porque as telas sistêmicas apresentadas são documentos produzidos unilateralmente, sem força probatória e que poderiam ser modificados de acordo com a necessidade da Ré/Apelada.
Tal imagem, ainda que seja apta a comprovar a existência de dados cadastrais do consumidor no sistema interno da empresa, não possui o condão de provar a legítima contratação, seja mediante assinatura em contrato escrito, seja por meio de autorização (atestada por protocolo) via telefone. 4) (...) 6) Em que pesem as pretensões de ambas as partes pela revisão do valor arbitrado na origem atinente à indenização por danos morais, constata-se que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já fixado na sentença impugnada é proporcional e razoável, estando, ainda, dentro do patamar estipulado por este Sodalício em casos análogos.
Precedentes TJES. 7) Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5014185-57.2022.8.08.0011, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (grifei) Ademais, vale destacar, que ao ser intimada para especificação de novas provas, a parte autora juntou ao caderno processual, os e-mails trocados com a empresa ré (Id n° 97413469), datados em 23/07/2024, os quais tratavam do processo administrativo aberto no sistema da reclamada, informando que, para o deferimento do pleito, seria necessário apresentar o rol de herdeiros para que pudesse receber o valor do seguro.
Ou seja, em nenhum momento a empresa ré apresentou em seus e-mails, a hipótese de que o contrato estaria cancelado, extinto ou que a autora não teria direito à indenização por este motivo.
Desta forma, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade ativa da promovente Argui a parte ré, que a promovente é parte ilegítima para ocupar o polo ativo da presente demanda, uma vez que pleiteia o recebimento de uma indenização securitária no valor integral, não sendo ela legítima para requerer a indenização.
Todavia, está bastante claro nos pedidos da exordial, que a autora requereu a liberação da indenização securitária, referente à sua cota parte: “IV- Que seja determinado a liberação do percentual de 50 % (cinquenta por cento) do valor estipulado pelo seguro de vida tendo em vista a situação incontroversa de que a Requerente, por determinação legal, é a primeira beneficiaria. (...) VI – Julgar PROCEDENTE a presente demanda, condenando a Ré a pagar integralmente a indenização securitária a Autora/beneficiária, correspondente ao capital segurado individual, no valor total, com a incidência da devida atualização monetária e dos juros moratórios a contar da negativa (art. 772 do CPC), em razão da ocorrência do sinistro MORTE ACIDENTAL.” (grifei) Sendo assim, restou claro no curso do processo que o de cujus não deixou esposa nem filho e que o pai está em local incerto e não sabido, de modo que, entendo cabível à autora (mãe do segurado) reclamar a sua cota parte.
Rejeito pois, a presente preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO A autora narra que seu filho faleceu em 11/12/2016, por afogamento, de forma acidental, e possuía um seguro de vida com a empresa ré.
Afirma ser beneficiária do seguro e busca o provimento jurisdicional para receber a sua cota parte da indenização.
Sustenta que o pai do de cujus encontra-se em local incerto e não sabido e que nunca participou da vida do filho.
Todavia, a seguradora ré, alega não ser possível a liberação do valores indenizatórios, sem a manifestação do pai do segurado.
Entendo que o fato de o pai do falecido não ter participado da vida filho e encontrar-se em local incerto e não sabido, não retira o seu direito à metade da indenização securitária, nos termos do artigo 4º da Lei 6.174/74.
Destaque-se que o artigo 4º da Lei 6.194/74, determina que o pagamento da indenização securitária deve ser feito em observância ao artigo 792 do CC, ou seja, observada a ordem de vocação hereditária.
Confira-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos: Lei 6194/74 Art. 4°: A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Art. 792, CC: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
O artigo 1.829 do CC, por sua vez, especifica a ordem de vocação hereditária: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Destarte, tendo o falecido deixado mãe e pai, para cada um dos seus ascendentes toca a metade da indenização em comento, nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/74 c/c artigos 792 e 1.829, II, CC.
Nesse sentido, vejamos o julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE 50% DO TETO DA INDENIZAÇÃO, POR TER O DE CUJUS OUTRO HERDEIRO, QUE NÃO INTEGRA A PRESENTE DEMANDA.
APELO DA AUTORA, REQUERENDO A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DE DANOS MORAIS. 1.
Prova dos autos que demonstra que o de cujus deixou dois herdeiros, a saber, sua mãe (ora Apelante) e seu pai.
Fato de o pai não ter supostamente participado da vida do filho e de estar, segundo a Apelante, em local incerto e não sabido que não retira o seu direito ao recebimento da outra metade da indenização.
Inteligência do artigo 4º da Lei 6.194/74 c/c artigos 792 e 1.829, II, CC. 2.
Recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório que não configura dano moral.
Súmula 87 deste TJRJ. 3.
Sentença que não fixou honorários de sucumbência.
Omissão que se supre, de ofício. 4.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00089330720178190213, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifei) Sendo assim, é cabível à genitora do segurado, 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização do seguro de vida do filho.
Ademais, em que pese a afirmação da parte ré de que o contrato estava cancelado quando da morte do segurado, em razão dele encontrar-se inadimplente quanto aos meses de janeiro de 2020, no importe de 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos), de março de 2022 e, no importe de 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), é válido esclarecer que nos contratos de seguro, a pretensão de cancelamento ou mesmo de modificação unilateral por parte da seguradora implica abominável ofensa ao princípio da boa-fé, previsto no Código de Defesa do Consumidor. É certo que, diante de duração continuada e ininterrupta desses contratos, é compreensível a crença dos segurados de estarem acobertados pelos riscos contratados, em razão da boa-fé objetiva que impõe aos contratantes o dever de agir de acordo com determinados padrões.
Nessas situações, os segurados confiam na estabilidade e na segurança do negócio jurídico que celebraram e acreditam nas suas expectativas de que a seguradora procederá com correção e lealdade.
Assim, o contrato de seguro, com suas condições e coberturas, é governado pelo princípio do pacta sunt servanda, devendo haver acordo prévio e expresso para a sua alteração, sabido que a liberdade de contratar tem de cumprir a sua função social, tão ou mais importante do que o seu aspecto econômico.
Por conseguinte, não pode uma pessoa ser privada da manutenção do vínculo contratual de seguro de vida, o que lhe acarretaria frustração da expectativa de segurar a própria vida, gerando prejuízo irreparável.
Principalmente como no caso em tela, em que o segurado faleceu muito jovem, acidentalmente, vítima de afogamento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento acerca da impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro de vida por mera inadimplência do segurado, resultando inválida a cláusula que prevê o cancelamento automático da apólice, sendo necessária a prévia constituição em mora do segurado ou sucessores, e ainda, imperiosa se faz análise da peculiaridade de cada caso concreto.
Assim, inobstante a inadimplência do segurado, se esta for por período muito inferior ao tempo total de adimplência contratual, e o valor não se apresentar significativo, não merece levar a efeito a cláusula de cancelamento automático da apólice, haja vista que aqui incidem os ditames da Súmula n. 616 da Corte, que disciplina: Súmula 616.
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Logo, o contrato de seguro de vida somente poderá ser rescindido, por inadimplência, após a prévia notificação do segurado ou de seus sucessores, entretanto, conforme as notificações juntadas pela própria empresa ré (Id n° 85620290), as notificações enviadas constam em nome da empresa estipulante.
Assim, no caso sub judice, não tendo a seguradora comprovado ter comunicado pessoal e previamente o segurado ou seus sucessores acerca do atraso no pagamento, além da afirmada inadimplência ter sido de apenas dois meses, em valor não significativo, não pode prevalecer como contratualmente válido seu unilateral procedimento de cancelamento do contrato de seguro celebrado com o autor.
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da indenização devida à parte autora, limitada à sua cota parte, qual seja 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do sinistro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, 15 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0867994-29.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE VICENTE DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cobrança de seguro e a promovida sustenta que não tem responsabilidade pelo pagamento do seguro, afirmando que, no caso, a responsabilidade seria da empresa estipulante, sob o argumento de que o contrato não estava vigente à época do sinistro.
Sobre o tema, o STJ tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1616332 MG 2019/0337588-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) A empresa promovida sustenta que "o contrato de Seguro de Vida foi realizado por intermédio da Estipulante, a empresa JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA, a qual é a responsável por toda a negociação e contratação do seguro, ficando esta também responsável pelo pagamento do seguro." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento para integrar a lide a empresa estipulante do seguro, haja vista que essa questão de ilegitimidade passiva, pela teoria da asserção, deverá ser analisada no mérito.
Caso a seguradora prove não ter relação jurídica obrigacional, a pretensão autoral será pela improcedência.
Por fim, defiro o pedido de audiência de instrução, formulado pela parte autora no id.97413467.
Nos termos do art.357, do CPC, deverão as partes apresentar o rol testemunhal e observar os parágrafos do aludido dispositivo.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867994-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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