TJPB - 0846031-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846031-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Homologo o acordo formulado pelas partes, Id 103051869, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC/15.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
João Pessoa, 6 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito. -
07/11/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:46
Determinado o Arquivamento
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06/11/2024 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:48
Juntada de informação
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01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846031-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino ao cartório que faça constar como exequente a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id. 93276249).
Em seguida, intime-se a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ante a ausência de manifestação da executada BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:38
Determinada diligência
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09/10/2024 12:38
Outras Decisões
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02/10/2024 21:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:47
Juntada de informação
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846031-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846031-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo de 15 dias, do art. 525, para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:22
Deferido o pedido de
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:22
Juntada de informação
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846031-96.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO.
CONHECIMENTO E NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DOS PROCEDIMENTOS.
PROCEDIMENTOS REGULARES.
LAUDO EMITIDO PELO IMETRO.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO UNILATERAL OU AFRONTA AO DIREITO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
A Companhia de Energia tem o direito de cobrar pela recuperação de consumo de energia elétrica devido a irregularidades ou fraudes cometidas pelo consumidor, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A cobrança pela recuperação de consumo tem o objetivo de restabelecer a equidade e a justiça na distribuição de energia elétrica, garantindo que todos os consumidores paguem pelo consumo real e evitando prejuízos para a Companhia e para os demais consumidores. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Benedita Maria da Conceição em face de Energisa Paraíba - Distribuidora De Energia S.A.
Aduziu a parte autora que no dia 25.06.2022 funcionários da empresa ré realizaram inspeção em unidade consumidora e que teriam detectado anormalidades no medidor, visto que este teria deixado de realizar o faturamento de aproximadamente 7.918,16 Kw/h, resultando na aplicação do faturamento do consumo do período no valor total de R$ 7.072,53 (sete mil setenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Alegou que o procedimento de apuração e constatação de anormalidade foi feito unilateralmente pela promovida, com laudo pericial que não comprovou o real motivo de eventual falha no medidor.
Por conseguinte, representou pela ausência de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de argumentar a existência de risco da própria atividade empresarial com responsabilização objetiva da concessionária ré, já que esta deveria cercar-se de todas as medidas possíveis para evitar quaisquer equívocos ou danos ao consumidor, seja na conferência da documentação fornecida para qualquer contratação, ou mesmo dispondo de sistemas de gestão e controle mais eficientes.
Ao final, requereu, em antecipação de tutela, que fosse suspensa a exigibilidade da multa, que a promovida se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e que não houvesse suspensão do fornecimento de energia.
No mérito, requereu a procedência para que fosse declarada a inexistência dos débitos imputados a peticionante pelo faturamento do consumo de energia, bem como condenação em danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em id. 67592417.
Devidamente citada, a promovida juntou contestação em id. 69144882 defendendo pela regularidade do procedimento de recuperação de consumo nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Por conseguinte, argumentou que não existe dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 72014319.
A parte ré dispensou a produção de novas provas (id. 72944240).
A autora, contudo, requereu a produção de prova testemunhal (id. 73629104), motivo pelo qual se realizou audiência de instrução para oitiva da testemunha Nil Ferreira da Silva, nos moldes do termo de id. 88060890.
Após apresentação de memoriais (ids. 89714732), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em sede de antecipação de tutela ainda não apreciada por este juízo, a parte autora requereu que fosse suspensa a exigibilidade da multa, que a promovida se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e que não houvesse suspensão do fornecimento de energia.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, em que pesem os argumentos autorais, o procedimento de recuperação de consumo nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é legal e aceito na jurisprudência pátria, somente sendo anulado em caso de alguma irregularidade demonstrada, o que não é o caso dos autos.
Apesar de seu inconformismo, a parte autora não trouxe elementos que impugnassem de forma efetiva o procedimento conduzido pela Energisa, apenas afirmando que houve análise unilateral da concessionária ré.
Do mesmo modo, os documentos acostados não comprovam que o nome da promovente tenha sido incluído em órgãos de proteção ao crédito.
Observo, ainda, que o procedimento de recuperação de consumo não gera multa, como alegado pela autora, mas sim, cálculo para apuração do que foi, em tese, consumido e não pago, situação em que, em princípio, não traz prejuízo para a requerente, sendo um exercício regular de direito pela ré.
Outrossim, sem elementos que evidenciem a irregularidade do procedimento ou efetivo prejuízo à autora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O caso dos autos refere-se a questionamento sobre o procedimento de recuperação de consumo realizado pela Energisa na UC 5/743221-4 de titularidade da autora.
Segundo a promovida, foi constatado irregularidade no aparelho de medição de consumo de energia do imóvel, denominado “procedimento irregular do medidor”.
A partir daí, teria se procedido conforme as determinações da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL com o procedimento de recuperação de consumo.
Pois bem.
A Resolução já citada autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo.
Para que esse débito seja habilitado, todavia, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo vedado, por óbvio, que a formação do suposto débito ocorra por ato unilateral da Energisa, quando não se permitindo ao consumidor o acompanhamento de todo o procedimento administrativo.
Inicialmente, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) deve ser elaborado nos moldes do art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Pelo documento de id. 69144886 observo que a inspeção foi devidamente acompanhada por Ronaldo José.
Importante destacar que, embora não seja a pessoa titular da unidade consumidora, a parte autora em momento algum se insurge sobre a assinatura no TOI.
Ademais, a Resolução dispõe que pode assinar aquele que esteja presente para acompanhar o ato.
Outrossim, é válida notificação extrajudicial emitida no endereço cadastrado em contrato, mesmo que seja recebida por terceiro.
Caso a concessionária constate a necessidade de retirada do medidor, o seguinte procedimento deve ser seguido, conforme art. 592 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nos ids. 69144887 a 69144889 - Pág. 8, verifico que, novamente, houve a devida comunicação sobre data, hora e local para a realização da avaliação técnica do medidor, com a informação sobre a possibilidade de novo agendamento.
Do mesmo modo, fotos comprovam que o aparelho foi devidamente posto em invólucro lacrado, novamente com a assinatura de preposto.
Isto já afasta a alegação de que houvera violação do contraditório.
Ademais, na carta ao cliente de id. 69144892, consta a possibilidade de interposição de recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Insta salientar que, apesar desta demanda reger-se pelas normas do CDC, não há isenção ao consumidor de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Uma vez apresentado o procedimento administrativo devidamente assinado, cabia à parte autora refutar os fatos e provas apresentados pela ré, mas assim não o fizera, dispondo apenas de argumentos genéricos sobre unilateralidade do procedimento.
Não há comprovação nos autos sobre o interesse da autora no acompanhamento da perícia que, inclusive, não foi realizada pela Energisa, mas sim por órgão independente e técnico, qual seja, o IMETRO.
Como se verifica do laudo de id. 69144890, ocorreu a reprovação nos itens de “inspeção geral”, exatidão”, “exame do registrador”, além de ter concluído que a situação dos lacres era de “reapertados”.
O resultado final foi “reprovado”, visto que o medidor apresentava irregularidades.
O responsável técnico, Charles Antônio Leite Moura, Mat. 3085, ainda atestou ajustes das chaves CI e CP alteradas.
No que se refere a metodologia de cálculo para apuração do valor a ser recuperado, observa-se as disposições do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Com a leitura do artigo, observa-se que as medidas devem ser sucessivas, ou seja, diante da impossibilidade de utilização da primeira, deve-se recorrer à medida seguinte.
O inciso I trata da utilização de consumo apurado por medição fiscalizadora proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, o que não é o caso.
O inciso II, por sua vez, orienta pela aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam todos intactos.
Como atestado em laudo (id. 69144890), o medidor estava com avarias, impossibilitando a aplicação do inciso II.
O inciso III refere-se à utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Pelos documentos de ids. 69144892 - Pág. 1 a 69144897 - Pág. 2, observo que a metodologia do inciso III foi aplicada corretamente, inexistindo irregularidades.
Portanto, constato que a Energisa seguiu estritamente o procedimento especificado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo irregularidades quanto à cobrança do valor de recuperação de consumo, não vislumbrando, de igual modo, qualquer ofensa ao direito consumerista, uma vez que as determinações do art. 6º do CDC foram devidamente respeitadas, especialmente no que se refere ao direito à informação, contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO.
CONHECIMENTO E NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DOS PROCEDIMENTOS.
PROCEDIMENTOS REGULARES.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5554984-55, Rel.
Dr.
Wild Afonso Ogawa, julgado dia 02/05/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1007378-78.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024) “Apelação cível.
Recuperação de consumo.
Desvio de energia.
Procedimento regular.
Cobrança.
Possibilidade.
Metodologia de cálculo inadequada.
Suspensão dos serviços.
Dívida pretérita.
Dano moral configurado.
Recurso provido.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL 7062367-80.2022.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2023.) No que se refere a alegação de desocupação do imóvel, a testemunha Nil Ferreira da Silva, data máxima vênia, em nada acrescentou à instrução, não sabendo responder sequer onde residia a autora.
Outrossim, o histórico de consumo de id. 69144894 - Pág. 1 demonstra um aumento gradativo de consumo após a troca do medidor, demonstrando a utilização do imóvel.
Seguindo a tese de desocupação, vejo que a promovente informa o mesmo endereço do medidor objeto da lide quando da petição inicial, não apresentando outro local que pudesse ser encontrada, deixando de produzir prova nesse sentido (art. 373, I, CPC).
Diante da inocorrência de ato ilícito, inexiste também dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC.
Atente-se para o fato de que a autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. -
08/05/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:40
Juntada de informação
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de razões finais
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02/04/2024 11:44
Deferido em parte o pedido de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*02-20 (AUTOR)
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02/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 02/04/2024 Hora: 08:30 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital e/ou através de acesso a sala virtual através do link:https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09. -
19/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/02/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:23
Determinada diligência
-
07/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:09
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 08:09
Determinada diligência
-
23/05/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:34
Outras Decisões
-
31/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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