TJPB - 0807642-07.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 17:00
Determinada diligência
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807642-07.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEILSON PESSOA DANTAS REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, QUANTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, AMSP INTERMEDIACOES & SERVICOS DIGITAIS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para COMPROVAR a filiação de DIANA MAIRA RIBEIRO PESSOA com o falecido, bem como APRESENTAR instrumento procuratório outorgado pelos herdeiros do falecido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSEILSON PESSOA DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEILSON PESSOA DANTAS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEILSON PESSOA DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807642-07.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEILSON PESSOA DANTAS REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, QUANTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, AMSP INTERMEDIACOES & SERVICOS DIGITAIS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observo que somente os réus QUANTICO BANK LTDA (KIPPER BANK LTDA) e ALAN GOMES SOARES foram devidamente citados por aviso de recebimento - AR - ID n. 60632842 e 69672663, todavia não apresentaram contestação, motivo pelo qual, DECRETO-LHES a revelia, na forma do artigo 344, do CPC.
Ressalto que o(a) réu(é) revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Quanto a informação do falecimento da parte autora - ID n. 79649269, DETERMINO: I - CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da existência de inventário/arrolamento sumário do falecido JOSEILSON PESSOA DANTAS; II - INTIME-SE o causídico da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, HABILITEM-SE os herdeiros, devendo acostar a documentação devida, sob pena de extinção; III - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/03/2024 13:52
Decretada a revelia
-
07/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:47
Determinada diligência
-
27/06/2023 11:47
Indeferido o pedido de JOSEILSON PESSOA DANTAS - CPF: *06.***.*08-00 (AUTOR)
-
26/06/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ALAN GOMES SOARES em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:07
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 07:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 16:13
Determinada diligência
-
31/10/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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