TJPB - 0800349-05.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800349-05.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc.
Alega a exequente que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, sendo-lhe conferida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Informa ainda que não ocorreu o depósito voluntário da obrigação, pelo que lhe é devida a verba pleiteada.
Aduz, por fim, que houve o depósito prévio de R$ 25.533,49 (ID 74531154), restando o pagamento de R$ 4.0706,68 a ser pago pelo executado, dos quais R$ 2.353,34 refere-se à multa legal (CPC, art. 523), além de mais R$ 2.353,34 relativa à impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, ao final, a penhora de R$ 4.706,68 (ID 92421322).
No entanto, em atenção ao princípio do contraditório, e tendo-se em vista os cálculos apresentados, antes de se proceder a constrição judicial, é mister que se intime o executado para pagar o débito.
Intime-se o banco promovido (meio eletrônico) para adimplir o saldo remanescente informado na petição ID 92421322, sob pena de bloqueio judicial via Sisbajud, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800349-05.2021.8.15.0401 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSEFA DANTAS SILVA EXECUTADO: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação aos cálculos.
Erro material evidente.
Correção ex ofício.
Rejeição.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença Num. 79152157, na qual se alega excesso de execução, por entender que há controvérsia na fixação do dano moral, procedendo-se, a parte executada, com o depósito judicial Num. 78044976 [Num. 79152157].
A Exequente aduz suas razões, apresenta o contrato advocatício, suscitando o destaque da verba honorária [Nums. 79700818, 86877698 e 79699955]. É o relatório.
Passo a decidir.
A insurgência da impugnante diz respeito ao valor exequendo.
Em breves linhas, entende a parte impugnante haver excesso de execução, conquanto a parte dispositiva da sentença menciona que o prejuízo subjetivo deve ser indenizável em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A exequente se contrapõe, argumentando que o corpo do referido decisum estabelece ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a quantia a ser paga a título de danos morais, a qual, de acordo com os juros e correções monetárias aplicáveis à espécie, corresponderia ao valor que está sendo cobrado, qual seja, a importância de R$ 25.162,27 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Isto posto, é certo que as inexatidões materiais nas sentenças de mérito publicadas podem ser corrigidas de ofício e independente de embargos de declaração, consoante preconiza o art. 494, inciso I, do CPC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso em tela se verifica que, de fato, ocorrera erro material na digitação da sentença impugnada (em sua parte dispositiva), no que diz respeito ao valor da reparação moral, que deve corresponder a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo imperiosa a sua correção.
Assim, percebe-se que dita importância, com os acréscimos legais, corresponde exatamente aos valores informados pela Contadoria Judicial no Num. 70777607, e que foram executados pela autora no Num. 70777618.
Não obstante, a parte executada efetuou o DJO nos precisos valores que lhe foram cobrados [Num. 78044979].
Vale destacar que a execução do julgado (Num. 70777618) deu-se em momento anterior ao próprio trânsito em julgado da r.
Sentença Num. 69442508, conforme certidão da Escrivania [Num. 75983257].
Nesse sentir, não se pode impor ao executado a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 525 c/c o art. 523 do CPC.
Por fim, tendo-se em vista o contrato de honorários Num. 79699955, nada obsta que, do valor concernente executado, seja descontada a parcela do causídico.
Destaco, por fim, que o saldo remanescente deve ser depositado em caderneta de poupança em nome do filho da requerente, informado nos autos no Num. 79699953 – Pág. 3.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, corrijo o erro material da sentença mencionada para fazer constar o valor condenatório moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os seus consectários legais, mantendo-se incólume os demais termos da r.
Sentença Num. 69442508, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e, considerando o depósito judicial Num. 78044979, que corresponde ao valor executado [Num. 70777618], dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se alvarás para fins de transferência do crédito principal em nome da parte autora, a ser depositado na poupança Num. 79699953 – Pág. 3; e outro em nome de seu Advogado (honorários) observando-se os dados bancários informados. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida ao depósito, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto cartorário. 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 11:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2023 11:25
Outras Decisões
-
28/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
09/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:54
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba em 29/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:33
Juntada de diligência
-
19/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 17:03
Outras Decisões
-
16/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:07
Outras Decisões
-
17/01/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:32
Deferido o pedido de
-
12/01/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/11/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 04/11/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/11/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 12:48
Recebidos os autos.
-
01/11/2021 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
17/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 06:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/04/2021 14:10
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2021 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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