TJPB - 0800718-69.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800718-69.2023.8.15.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] RECORRENTE: MARIA ELIEUDES DANTAS DA SILVA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10/03/2025 a 17/03/2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
09/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-69.2023.8.15.0161 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA ELIEUDES DANTAS DA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELIEUDES DANTAS DA SILVA LIMA em face de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA.
Em síntese, afirma que exerce o cargo de técnico em higiene bucal no Município de Nova Floresta/PB, recebendo um salário base, por 40 (quarenta) horas semanais.
Aduz que a Lei Federal nº 3.999/61, instituiu o piso salarial para os auxiliares de odontólogo o valor 2 (dois) salários mínimos para carga horária semanal de 20 (vinte) horas, que não vem sendo cumprido pelo Município.
A liminar foi indeferida (id. 74021109).
Citado, o MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA afirmou, em síntese, que a lei federal não se estende aos auxiliares de cirurgiões-dentista, mas tão somente aos cirurgiões dentistas.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 76288786).
Em sede de análise de recurso inominado, a turma recursal em face da incompetência do Juizado Especial da Fazenda (id. 85466265).
Com o retorno dos autos, as partes foram instadas a se manifestarem, tendo ambas requerido o prosseguimento do feito.
Em seguida, os autos foram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
A controvérsia dos autos cinge-se a argumentar a autora que faz jus ao reajuste salarial em virtude da promulgação da Lei Federal nº 3.999/61.
No momento da apreciação do pedido liminar me manifestei pela inconstitucionalidade daquela norma: “O cerne do processo cinge em perquirir a aplicabilidade do piso nacional dos médicos e cirurgiões dentistas, na forma da Lei 3.361/1961, aos técnicos e auxiliares.
Com efeito, a Suprema Corte, através do Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”.
Ademais, conforme entendimento do memo Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI nº. 3894: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Como visto, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista, estendendo seus efeitos proporcionais para os cargos de nível técnico.
Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, tal regramento deve ser considerada inconstitucional, ante a competência legislativa exclusiva da União.
A autora exerce a função de técnica em higiene bucal, conforme contracheque juntado aos autos, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
No entanto, observa-se que as disposições da Lei 3.999/61 não se estendem aos auxiliares de cirurgiões dentistas (no caso, de técnico de saúde bucal), mas tão somente aos cirurgiões dentistas, conforme previsto na Lei Federal nº 3.999/61, em seu artigo 22.
Em verdade, no que toca às carreiras auxiliares, a lei que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas foi taxativa ao estender-se apenas aos auxiliares de laboratório e de radiologia e internos, conforme se observa do art. 2º, alínea “b”, da Lei Federal: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Desse modo, tais dispositivos não podem ser aplicados analogicamente à autora, já que o seu cargo não foi objeto da Lei Federal, como os auxiliares de laboratório, de radiologia e internos.
O silêncio eloquente da lei, ao não fazer qualquer referência aos auxiliares odontológicos, afasta a dúvida acerca da interpretação da referida norma, não sendo o caso, portanto, de uma interpretação extensiva de modo a beneficiar também os auxiliares odontológicos com o piso profissional ali previsto.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO.
PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL À TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL.
REFORMA DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a autora exerce a função de técnica em saúde bucal, exercendo uma carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Entretanto, as disposições da Lei 3.999/61 não se estendem aos auxiliares de cirurgiões dentistas (no caso, técnico de saúde bucal), mas tão somente aos cirurgiões dentistas, conforme se verifica do art. 22 da referida Lei. - Não demonstrando a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, tendo em vista que a lei 3.999/61 não se aplica a categoria da promovente, não havendo, pois, que se falar em inobservância do piso salarial para o seu cargo. (TJPB) (0800923-09.2022.8.15.0881, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2023) E de outros Tribunais: DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES.
Auxiliar de Dentista.
Pretensão a obtenção do piso salarial previsto pela Lei nº. 3.999/61.
Impossibilidade.
Categoria profissional não mencionada no artigo 22 da Lei nº. 3.999/61.
Majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
Negativa.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJ-SP – APL: 85362820098260505 SP 0008536-28.2009.8.26.0505, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 28/03/2011, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2011)" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DESFUNDAMENTADO.
Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896). 2.
AUXILIAR DE DENTISTA.
HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
A Lei nº 3.999/61 disciplina o piso da categoria, bem como outros direitos específicos, dos médicos e dentistas, e não dos seus auxiliares.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST.
AIRR - 177240-27.2005.5.12.0006 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2008) A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica.
Assim, verifica-se que a nossa Magna Carta é clara ao determinar a via legislativa para tratar sobre a remuneração. É sabido que os atos da Administração Pública devem respeitar os princípios administrativos, em especial o princípio da legalidade.
Neste sentido, Marçal Justen Filho estabelece que “O princípio da legalidade está abrangido na concepção de democracia republicana.
Significa a supremacia da lei (expressão que abrange a Constituição), de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade.” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Forum, 4ª ed. 2009) Nesse viés, não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, estender pagamentos ou gratificações a servidores por analogia ou equiparação, quando não previstos na lei de regência.
Nesse mesmo sentido, a Súmula vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, não demonstrando a autora os fatos constitutivos do seu direito, carece de verossimilhança o pedido liminar, tendo em vista que a lei 3.999/61 não lhe é aplicável.” De mais a mais, as conclusões a que se chegou esse magistrado em sede liminar e com o desenvolvimento do processo em nada alterou aquela conclusão.
Dessa forma, a decisão liminar de id. 74021109 deve ser mantida em todos os seus termos com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em tempo, recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 23:09
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 05/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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