TJPB - 0804459-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804459-23.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE ALEX MEDEIROS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento veicular junto a parte ré, mas que houve a cobrança de juros acima da média de mercado e capitalizados e a indevida cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e de IOF.
Sustenta, ainda, a nulidade das cláusulas que preveem a aplicação de multa moratória de 2% e a perda da integralidade das prestações pagas em caso de rescisão contratual.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo durante o trâmite processual, bem como a determinação para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol dos inadimplentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado e afastamento da capitalização de juros e declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e a intimação do causídico da parte autora para comprovar sua regular inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que seu causídico está regularizando sua inscrição suplementar.
Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez da taxa de juros e das tarifas cobradas.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida, bem como determinando a intimação da parte autora para fins de impugnação.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial para identificar a cobrança de juros abusivos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasto a impugnação suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Desnecessária, pois, a produção de prova pericial, eis que, no presente caso, a análise da abusividade ou não da taxa de juros pode ser aferida tão somente a partir do cotejo do contrato com as informações divulgadas pelo Banco Central.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In casu, analisando o contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 2,37% ao mês, valor esse que não destoa consideravelmente da média de mercado à época das contratações (2,04% ao mês) ao ponto de caracterizar sua abusividade.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, sobretudo em razão de tais taxas terem sido fixadas abaixo da média de mercado naquele período.
Noutro giro, no tocante aos juros moratórios, verifica-se que esses foram pactuados em 1% ao mês, estando em consonância com a legislação aplicável.
Ademais, em que pese a parte autora sustente a aplicação da limitação dos juros remuneratórios nos moldes do art. 591 do Código Civil, há de se considerar que o contrato firmado entre as partes é regido por legislação especial, de modo que não há como lhe ser aplicada a limitação suscitada, a qual somente se aplica a contratos de mútuo firmados entre pessoas (físicas ou jurídicas) que não integrem o sistema financeiro.
Da Capitalização de Juros É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas específicas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese em comento, constata-se da taxa anual de juros que há capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que, diante do entendimento supracitado, é perfeitamente lícito, já que pactuado.
Nesse contexto, há que se afastar a alegação da parte autora, no sentido de existir abusividade na capitalização mensal de juros, devendo, portanto, subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes.
Da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato Em relação à tarifa de cadastro, o STJ (Tema 618 e Súmula 565) firmou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto".
Apesar disso, sumulou o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566).
Noutro giro, quanto à tarifa de avaliação de bem, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato e Avaliação do Bem, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
In casu, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de relacionamento anterior entre a parte autora e a instituição financeira que originalmente realizou a contratação, de modo que tenho por válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, ao passo em que não houve a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem no contrato objeto dos autos, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Quanto à tarifa de registro de contrato, da simples leitura do contrato firmado entre as partes, extrai-se que se trata de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN.
Do IOF É indiscutível que o sujeito passivo das obrigações tributárias é o consumidor e, portanto, o Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) deve ser pago por ele.
Não obstante, as partes contratantes podem estabelecer que o pagamento do IOF ocorra de forma parcelada, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais do débito principal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
MANTIDA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
COBRANÇA MANTIDA.
IOF DILUÍDO NAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) 6.
IOF diluído nas parcelas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva. 7.
Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 00003035220128020037 São Sebastião, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023).
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
TAXA DE JUROS.
Possibilidade de revisão contratual.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ. (...) IOF.
Legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10357702820228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 11/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023).
Da Alegação de Nulidade das Cláusulas que Preveem a Cobrança de Multa Moratória acima de 2% ao mês e a Perda da Integralidade das Prestações No tocante à multa moratória, inexiste no contrato previsão de sua aplicação em patamar superior a 2% ao mês, de modo que não há que se falar em nulidade quanto a ela.
De igual modo, inexiste no contrato previsão de perda da integralidade das parcelas pagas pela parte autora.
Repetição do Indébito De resto, pleiteia a parte autora à repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Percebe-se, contudo, que apenas se aplica os casos de repetição de indébito caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida e realize seu pagamento, de modo que, não tendo ocorrido cobranças indevidas, não há que se falar em restituição em dobro.
Dos Danos Morais O dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, descontos indevidos.
In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra da parte demandante, não havendo cobranças ou descontos indevidos, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEX MEDEIROS DA SILVA - CPF: *75.***.*35-11 (AUTOR).
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17/01/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALEX MEDEIROS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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15/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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