TJPB - 0039101-86.2008.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PLATAO PINTO PALMEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039101-86.2008.8.15.2001 AUTOR: PLATAO PINTO PALMEIRA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA PLATAO PINTO PALMEIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de benefício Previdenciário Suplementar em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que, ao conceder o benefício previdenciário em tela, a fundação recalculou de forma incorreta o valor da renda mensal inicial, pois aplicou as disposições do Regulamento do Plano de Benefícios de 01.03.1991 e o plano aplicável à concessão da suplementação da parte autora é o de 09.02.1990.
Assim, ao aplicar as disposições incorretas, a promovida não corrigiu os salários-de-participação por índice oficial e não complementou a integralidade do SRB.
Requer, portanto, o recálculo da renda mensal inicial da suplementação nos termos do 09.02.1990, aplicação de correção monetária e elaboração do novo salário considerando a integralidade, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Instruiu com os documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 30172009 – fls. 58/105), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral/decadência do direito, uma vez que o prazo prescricional teve início na data da concessão do benefício complementar.
No mérito, sustenta, em resumo, que é uma entidade de previdência complementar sem fins lucrativos, que os índices adotados foram corretos e eram benéficos ao autor.
Aduz que não houve substituição legal do IPC pelo INPC.
Ademais, rechaça a aplicação do artigo 201, §3º, da Constituição, afirmando que o regime de previdência complementar, de natureza privada, possui regras distintas do regime geral de previdência social.
Por fim, requer a produção de prova pericial e improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 30172013 - fls. 450/455 e Id 30172014 – fls. 456/463).
Decisão de Id 30172014, designando audiência e perícia técnica (Id 30172014, fl. 469) Audiência preliminar com ratificação da designação de perícia contábil (Id. 30172014- fl.505) Laudo pericial no Id 74492125.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, o promovido concordou com as conclusões lançadas (Id. 76728879) certificado o decurso para a parte promovente.
Vieram-me concluso os autos.
Eis o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO A parte ré alegou prescrição do fundo de direito.
No presente caso, a pretensão perseguida concerne na revisão da aposentadoria com pagamento das diferenças no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, e readequação do valor pago consoante a peça exordial.
Pois bem: o STJ já firmou o entendimento de que nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente a quinquênio que precede o seu ajuizamento, não alcançando o próprio fundo de direito, por se tratar de uma relação de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SISTEL.
SOBRA DA RESERVA MATEMÁTICA DO EXERCÍCIO DE 1999.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NA LEI N.º6.435/77.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º8.020/90.
LAUDO ATUARIAL QUE AFIRMA INEXISTIR SUPERAVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É de cinco anos o prazo de prescrição de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, a contar da data em que deveriam ter sido pagos. - "Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf.
Súmulas 291 e 427/STJ)." (STJ, AgRg no REsp 1.504.080/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 7/4/2015). - Consoante preleciona o art. 3º da Lei nº 8.020/90, a qual revogou o teor da Lei nº 6.4335/77, o superavit apurado pelas entidades fechada (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208942920148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 24-09-2019) Destarte, afastamos a prejudicial arguida sobre a totalidade, reconhecendo o autor a prescrição quinquenal como requerido na inicial, passando-se ao exame de mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário suplementar, na qual o autor pleiteia o recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), alegando que o regulamento aplicável seria o de 09.02.1990 e não o de 01.03.1991.
O regulamento vigente à época da aposentadoria do autor, requerida em 1998, era o de 1991, conforme descrito pelo laudo pericial (Id 74492125, p. 6).
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 109/01, as alterações regulamentares aprovadas pelos órgãos competentes aplicam-se aos participantes a partir de sua vigência, respeitado o direito acumulado.
Conforme o Tema 907 do STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." (REsp 1435837/RS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019).
Dessa forma, não há indício nos autos de que o regulamento de 1990 seria o aplicável ou de que o autor já tivesse cumprido os requisitos para aposentadoria sob aquele regramento.
Além disso, a concessão do benefício nos moldes pleiteados pelo autor implicaria desconsiderar as disposições regulamentares vigentes, bem como o equilíbrio atuarial do plano.
Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, é essencial a preservação da liquidez e solvência dos planos de previdência complementar, garantindo a segurança de todos os participantes.
Assim, conforme atestado pelo perito, as alterações nos critérios de cálculo poderiam impactar diretamente a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC), comprometendo a sustentabilidade financeira do plano e gerando um risco atuarial significativo para os demais participantes.
O ajuste do benefício conforme o pedido do autor causaria um impacto direto na solvência do plano, podendo levar a déficits atuariais, o que comprometeria a integridade financeira da fundação. (Id 74492125, p.10) Ademais, o autor alega que a aplicação do "Índice Sistel" como critério de atualização dos salários-de-participação não foi correta, defendendo a aplicação de outros índices, como o INPC.
Com a extinção do IPC, em 1991, o índice de correção foi substituído e a promovida adotou um novo índice baseado na variação salarial dos empregados do Sistema Telebrás.
Ocorre que, conforme detalhado no laudo pericial (Id 74492125, p. 8), o índice que substituiu o IPC, utilizado pela promovida foi superior à do INPC em determinados períodos, o que demonstra a adequação e eficácia do índice adotado para garantir a correção dos benefícios de forma equilibrada e benéfica para o autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PLATAO PINTO PALMEIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039101-86.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento e Parecer Técnico apresentado pelo Réu (Id 76728880), OUÇA-SE o autor em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de PLATAO PINTO PALMEIRA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PLATAO PINTO PALMEIRA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:00
Juntada de diligência
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11/07/2023 09:05
Juntada de Alvará
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07/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2022 22:00
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 02:52
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 02:11
Conclusos para despacho
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23/03/2022 02:10
Juntada de Certidão
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29/07/2021 01:25
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS em 28/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 07:58
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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11/06/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 02:58
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:33
Juntada de diligência
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07/05/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:29
Juntada de diligência
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06/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 13:04
Deferido o pedido de
-
24/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 03:04
Decorrido prazo de LEANDRO DAROIT FEIL em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:30
Conclusos para despacho
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04/07/2020 01:00
Decorrido prazo de PLATAO PINTO PALMEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:35
Processo migrado para o PJe
-
06/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2020 NF 64/20
-
06/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2020 09:51 TJEJPMQ
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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23/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 07/2019 D023774192001 18:51:04 004
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23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P020613192001 18:51:04 TERCEIR
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19/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2019 P020613192001 12:00:20 TERCEIR
-
26/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2019 THIAGO SILVEIRA(PERITO NOMEADO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 08: 02/2017 PERICIA ATUARIAL DEFERIDA
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09/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2014 PERITO NOMEADO THIAGO SILVEIRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P053146162001 11:36:54 FUNDACA
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13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
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29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P053146162001 12:36:46 FUNDACA
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30/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 06/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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29/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [328] - PERICIA PERITO SUBSTITUIDO 20062012
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29/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29062012
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20/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20042012
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20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19042012 FUNDACAOSISTE
-
13/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012012 NF 1: 12
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01072011 PETICAO: REU
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01072011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24032011 PETICAO: REU
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24/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24032011
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 27052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250320103JOSEMAR TENOR
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022010
-
14/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122009 NF 177: 9
-
29/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14092009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 04082009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24072009
-
20/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18062009
-
20/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620091PLATAO PINTO
-
08/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062009 NF 83: 9
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062009 NF 83: 9
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 18082009 1430
-
28/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052009 NF 68: 9
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 06042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 06042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01042009 012250PB
-
27/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032009 NF 45: 9
-
20/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03032009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04032009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27022009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 27012009 BRASILIA: DF
-
17/01/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16012009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 17122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15122008 GUIA CUSTAS
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 15122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 01122008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112008 NF 167: 8
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2008
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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