TJPB - 0808301-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808301-80.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MAQUIAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de MAQUIAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 93795980). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
30/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:17
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 22:17
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:00
Deferido o pedido de
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30/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808301-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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