TJPB - 0801913-89.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801913-89.2023.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora alega que requereu o aumento de carga elétrica para seu sítio em 14/07/2023, protocolo nº 136528502, entretanto, até o momento não foi realizado o serviço pela parte promovida.
Ao final, pediu a determinação para mudança para o sistema trifásico, além da indenização por danos morais.
Citada, a parte promovida, alegou a inexistência de pretensão resistida; o dever do autor arcar com os custos da obra; a necessidade de apresentação de projeto elétrico; por fim aduziu que não causou danos ao autor (id.82764869).
Em audiência de conciliação id. 83317127, não houve acordo, tendo a parte autora apresentado impugnação a contestação.
Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
Decido.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Compulsando os autos verifica-se que não foram juntadas aos autos provas do alegado, haja vista que a demanda não foi instruída com documentos que demonstram a existência de erro por parte da promovida.
Explico. É incontroverso nos autos que a parte autora requer a mudança de rede em um empreendimento comercial (id. 82766050) e que tal solicitação foi indeferida ante a inexistência de projeto elétrico (id. 82766051).
Desse modo, é de responsabilidade do demandante a apresentação do projeto elétrico, conforme previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Vejamos: Art. 481.
O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III - demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário.
Assim, após apresentação de toda documentação necessária a realização ampliação da rede é que se iniciaria os prazos para conclusão das obras, conforme art. 88, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
O que, de fato, não ocorreu.
Desse modo, urge reconhecer que os pedidos são improcedentes ante a falta de prova da conduta ilícita do demandado.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado do e.
TJPB: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação ordinária de obrigação de fazer – Energia elétrica – Solicitação de ampliação de rede elétrica – Aumento de carga – Participação do consumidor nos custos para a alteração para rede trifásica – Observância da legislação atinente à matéria – Consumidor que deve arcar com os respectivos custos – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos - Provimento. - A demanda por ampliação da rede de distribuição de energia elétrica exige a participação financeira do usuário quando já abastecida pela concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. (0800072-52.2018.8.15.0511, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 10:55 2ª Vara Mista de Cuité.
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30/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 10:55 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/10/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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