TJPB - 0830816-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830816-46.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
EMBARGANTE: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em face de EMBARGADO: EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 74126526) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade (ID 78125480), agravando a decisão, mas negado o provimento do recurso (ID 82638890), sendo intimado para recolher as custas (ID 87195456) registrou ciência, mas quedou-se inerte, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 5 de junho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
M.L.S.C -
05/06/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830816-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas e diligências Oficiais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 06:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 14:36
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EMBARGANTE).
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23/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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