TJPB - 0800404-59.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PHILIP SMETHURST em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IRIONALDO ALVES FERREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de IRIONALDO ALVES FERREIRA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PHILIP SMETHURST em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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10/06/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PHILIP SMETHURST em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de PHILIP SMETHURST em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800404-59.2023.8.15.0441 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte autora: AUTOR: PHILIP SMETHURST Parte ré: IRIONALDO ALVES FERREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse, bem como requerimento subsidiário de suspensão dos seus efeitos.
Inicialmente, observa-se que a presente petição não se confunde com a defesa do réu, mas sim com a apresentação de argumentos relevantes para a análise da medida liminar anteriormente deferida.
Sendo a liminar deferida em caráter provisório, cabível a reanálise quando houverem fatos que justifiquem tal medida, nos termos do art. 296 do CPC.
Diante do exposto, analisando detidamente os fundamentos apresentados pela parte requerente, bem como os documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de pontos relevantes que demandam uma reavaliação da decisão proferida.
Primeiramente, alega-se que o autor nunca teve posse efetiva do imóvel objeto da lide, o que tornaria inadequada a concessão da medida liminar de reintegração de posse.
Além disso, argumenta-se que não houve comprovação clara da posse pelo autor, bem como a falta de urgência para a reintegração.
Destaca-se, ainda, a importância de considerar a função social da propriedade ao conceder liminares de reintegração de posse, especialmente quando há ocupações que contribuem para objetivos sociais relevantes, como acesso à moradia digna para famílias de baixa renda. É certo, ainda, que os elementos constantes nos autos indicam que o cumprimento imediato da liminar trará um prejuízo substancial ao réu, Irionaldo Alves Ferreira Junior, e à sua família, em comparação com o eventual prejuízo que o autor possa vir a sofrer ao aguardar a posse do bem.
Diante do exposto, levando em consideração a necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos e fundamentos apresentados, bem como a existência de crianças no local e a possível violação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, amparada no poder geral que cautela, SUSPENDO os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida anteriormente até ulterior deliberação deste juízo.
INTIMO as partes para conhecimento.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação do promovido.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, INTIME-SE ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:29
Outras Decisões
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18/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PHILIP SMETHURST em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:48
Decorrido prazo de PHILIP SMETHURST em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 02:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 22:11
Conclusos para despacho
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24/03/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PHILIP SMETHURST (*47.***.*29-49).
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22/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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