TJPB - 0837392-41.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 11:00
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0837392-41.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da petição de Id n° " 103994658".
CAMPINA GRANDE, 3 de dezembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
03/12/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0837392-41.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) requer a intimação da parte autora, na pessoa do(a) seu(a) Advogado(a), para que informe seus dados bancários para serem enviados à Recuperanda para eventual pagamento na forma do PRJ.
CAMPINA GRANDE, 11 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 05:15
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837392-41.2023.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PARTE. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por BRUNO GONÇALVES DA SILVA em face da Recuperação Judicial da VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, requerendo a habilitação do seu crédito no valor de R$54.076,70, com origem na Reclamação Trabalhista nº 0000575- 83.2021.5.13.0034, que teve trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB.
A Recuperanda alegou que o crédito solicitado não consta no 2º edital, onde foi apresentado o quadro geral de credores.
Menciona que o Autor se equivocou ao demorar para solicitar a habilitação do crédito, tendo feito isso apenas em 17/11/2023, cerca de 1 ano e 3 meses após o prazo final previsto no 2º edital (09/08/2022).
Contudo, declarou concordar com o procedimento de habilitação retardatária para que o crédito do Sr.
Bruno Gonçalves da Silva e de seus advogados, atualizado até 20/09/2021, seja incluído no Quadro Geral de Credores como Crédito Trabalhista, desde que considerado como habilitação retardatária.
Em seu parecer, a Administração Judicial pugnou pela emissão de nova Certidão de Habilitação de Crédito em favor do Sr.
Bruno Gonçalves da Silva, autor da Reclamação Trabalhista sob NPU 0000575-83.2021.5.13.0034, fazendo constar apenas o crédito concursal até 20/09/2021, na conformidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sem qualquer atualização, para respeito ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Em resposta ao ofício enviado por este juízo, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB juntou nos autos a certidão de habilitação de crédito atualizada apenas com valores concursais, conforme ID. 97694192.
Em sua última manifestação, a Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido, recomendando a habilitação na classe dos credores trabalhistas (CLASSE I) em favor de BRUNO GONÇALVES DA SILVA.
O valor, no montante de R$49.081,68 (quarenta e nove mil, oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente a verbas trabalhistas, devendo constar no quadro geral de credores da Viação Santa Rosa.
Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, nos termos do Administrador Judicial (ID. 102982392).
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 97694192).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça do Trabalho, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência.
Contudo, existem limitações impostas pela própria Lei 11.101/05 quanto à atualização dos valores, que deve ser feita até o momento do pedido de recuperação judicial, conforme Art. 9º, II do referido dispositivo.
Nestes casos, "aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017) Não se poderá habilitar, também, os valores devidos a título de verbas previdenciárias e custas processuais, dada que o primeiro possui natureza fiscal e o segundo de taxa.
Isto porque, "conforme o artigo 51 da Lei 8.212/1991, os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos créditos fiscais, de titularidade da União, e os valores atribuídos às custas processuais e emolumentos são considerados tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da CF, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.443, de relatoria do Min.
Sydney Sanches, razão pela qual devem ser excluídos do crédito trabalhista habilitado pelo credor na recuperação judicial". (TJ-DF 07077926020218070000 DF 0707792-60.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por BRUNO GONÇALVES DA SILVA junto à recuperação judicial da VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, no valor de R$ 49.081,68 (quarenta e nove mil oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) perante a Classe I – Trabalhista, devendo o Impugnante buscar a satisfação dos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial através dos meios ordinários.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
05/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0837392-41.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 97713015".
CAMPINA GRANDE, 1 de agosto de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
01/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0837392-41.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA - PB21816 REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com o fito evitar eventual demora com a realização do ofício para a Justiça laboral, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 10 dias, apresentar memorial de cálculo com atualização apenas até a data de do pedido de recuperação, qual seja, 20/09/2021. 2.
Com a resposta, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0837392-41.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para falar sobre a petição apresentada pela empresa recuperanda, bem como acerca da manifestação apresentada pela AJ.
CAMPINA GRANDE, 18 de março de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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