TJPB - 0829806-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:24
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:22
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 20:22
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:27
Juntada de cálculos
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de THIAGO LIMEIRA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829806-74.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: EXEQUENTE: THIAGO LIMEIRA DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por THIAGO LIMEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por danos Materiais outrora ajuizada em face da PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros, também qualificados.
A parte executada atravessou petição (Id nº 87749652) informando o adimplemento espontâneo da obrigação, conforme depósito de Id nº 87749655.
A parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur, bem como a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 87749655.
Para além disso, a parte exequente afirmou concordar com o valor depositado pela parte executada, requerendo, por conseguinte, a liberação do referido valor e a consequente extinção do processo (Id nº 87848657).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 87749655; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 7.086,75 (sete mil e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 2.231,73 (dois mil duzentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), em favor do Dr.
Mateus de Souza Delgado, OAB/PB 16.262, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 101202066.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO LIMEIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829806-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 23/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829806-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87848657, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 05:20
Recebidos os autos
-
16/03/2024 05:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2023 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de THIAGO LIMEIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO LIMEIRA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 23:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de THIAGO LIMEIRA DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:43
Indeferido o pedido de THIAGO LIMEIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*81-16 (AUTOR)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/12/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 04:01
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 07:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2018 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2017 14:07
Audiência conciliação realizada para 18/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/12/2017 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2017 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2017 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 18:17
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2017 18:11
Recebidos os autos.
-
16/11/2017 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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