TJPB - 0808369-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:17
Nomeado perito
-
29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:54
Juntada de Informações
-
27/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:54
Determinada diligência
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04/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:52
Juntada de comunicações
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18/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:40
Juntada de comunicações
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17/10/2024 10:37
Juntada de comunicações
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por GIULIANNA FALBO OLIVEIRA, através de sua advogada constituída, contra a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora narra que é usuária de plano de saúde da promovida, sem carência a pagar, e que realizou anteriormente cirurgia bariátrica para o tratamento de obesidade mórbida.
Todavia, após tal cirurgia, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, dermatites e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico, além de abalos de ordem psicológica.
Diante de tal situação, o médico cirurgião plástico que a acompanha recomendou-lhe a realização de cirurgias reparadoras, em continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida.
Contudo, diz a autora que solicitou da UNIMED a realização do procedimento mencionado, conforme prescrição médica, no entanto, foi negado.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a operadora de saúde fosse compelida a cobrir o procedimento cirúrgico e materiais.
Por fim, pugnou a autora pela confirmação da tutela para condenação da promovida à cobertura integral das cirurgias e materiais e o pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A contestação foi apresentada no Id. 87275503, tendo sido suscitadas as preliminares de inépcia da Inicial e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, a demandada rebateu os argumentos autorais, alegando que o procedimento não é acobertado pelo rol da ANS, uma vez que destinado a fins estéticos.
Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da ação.
Decisão de Id. 85908690 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade em favor da parte autora.
Impugnação à Contestação apresentada no Id. 88733675, alegando a intempestividade da Contestação.
No mais, refutou as alegações contidas na defesa.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir.
Por outro lado, a promovida requereu a realização de prova pericial.
Acórdão de Id. 92002305, reformou a Decisão de Id. 85908690 que deferiu a tutela de urgência, revogando a tutela concedida por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a autora alegou que a Contestação ofertada pela promovida é intempestiva.
Sem delongas, verifica-se na aba Expedientes, que a Contestação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme print abaixo: É que, nos termos do art. 231, I, do CPC, o prazo para oferecimento da Contestação se inicia a partir da data da juntada aos autos do AR cumprido.
Nesse sentido, considerando que o AR foi juntado dia 11/03/2024 e a Contestação apresentada no dia 15/03/24, inexiste intempestividade na Defesa apresentada.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada, deixando para a prolação da Sentença a apreciação das preliminares suscitadas e já realizando nesta oportunidade a fixação dos pontos controversos. - DA CONTROVÉRSIA Fixo como ponto de controvérsia a (ir)responsabilidade de cobertura pela promovida do procedimento cirúrgico e materiais pleiteados pela parte autora. - DAS PROVAS Quanto ao pedido de prova pericial requerido pela promovida, entendo que se demonstra necessário, uma vez que objetiva esclarecer o caráter reparador ou não das cirurgias prescritas.
A esse respeito, através do Tema nº 1.069, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nessa linha de entendimento, a Jurisprudência dos Tribunais assim se manifesta: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica.
Tema 1069 do STJ.
Necessidade de perícia médica para determinar o caráter reparador ou não das cirurgias prescritas.
Julgamento da demanda sem a realização de prova pericial imprescindível para a solução da controvérsia.
Nulidade decretada de ofício.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000202-49.2022.8.26.0596 Serrana, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS OU FUNCIONAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ QUE DEMANDA DILAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00057659120248160000 Maringá, Relator: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Dessa forma, defiro o pedido de prova pericial, atribuindo ao promovido o ônus de custeá-la.
NOMEIO o Dr.
EDUARDO MAGALHÃES, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de WhatsApp (81) 98627-9636 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 09:30
Nomeado perito
-
23/07/2024 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GIULIANNA FALBO OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808369-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808369-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULIANNA FALBO OLIVEIRA - CPF: *14.***.*56-01 (AUTOR).
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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