TJPB - 0800022-83.2018.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 1 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800022-83.2018.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio].
AUTOR: MARIA DA PENHA FRANCA DE SOUZA, ISAIAS CORREIA DA SILVA, ALONSO COSME DAMIAO, LUIS ANTONIO DOS SANTOS.
REU: EUNICE FREIRE DA SILVA MENDES, MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA PENHA FRANCA DE SOUZA e OUTROS em face da sentença de id. 84552854.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida encontra-se em contradição com as provas juntadas aos autos.
Intimados para se manifestarem, os réus requereram a rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este juízo, alegando contradição.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos tem como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada, a qual, inclusive, analisou detalhadamente as provas juntadas aos autos.
A peça recursal trazida aos autos, portanto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICÃO POR FUNÇÃO NO COMANDO DE BATALHÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração nos moldes do art. 535 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de erro material.
Portanto, há de se rejeitar tal recurso quando não ocorre essas hipóteses.
Como se pode observar, a matéria que o embargante entende omissa foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015168620128150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 13 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 09:09
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
21/09/2023 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 10:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
15/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 02:56
Decorrido prazo de VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS COMARCA INGA PB em 01/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 00:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:54
Decorrido prazo de VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO em 15/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2020 00:31
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 24/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 00:32
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL BESERRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 03:26
Decorrido prazo de VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO em 22/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2018 23:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2018 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2018 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2018 00:09
Decorrido prazo de EUNICE FREIRE DA SILVA MENDES em 27/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 00:42
Decorrido prazo de ALONSO COSME DAMIAO em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:41
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DOS SANTOS em 18/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2018 00:13
Decorrido prazo de ISAIAS CORREIA DA SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 12:05
Audiência conciliação realizada para 15/05/2018 11:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
05/05/2018 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 04/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:55
Decorrido prazo de ISAIAS CORREIA DA SILVA em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:54
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DOS SANTOS em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:51
Decorrido prazo de VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FRANCA DE SOUZA em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 01:00
Decorrido prazo de ALONSO COSME DAMIAO em 16/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 11:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
23/02/2018 10:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/01/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2018 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800397-84.2018.8.15.0201
Severina de Oliveira Pequeno
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 18:20
Processo nº 0829806-74.2017.8.15.2001
Pagseguro Internet LTDA
Thiago Limeira de Souza
Advogado: Bruna de Araujo Sampaio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 22:12
Processo nº 0829806-74.2017.8.15.2001
Thiago Limeira de Souza
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2017 21:33
Processo nº 0851513-30.2019.8.15.2001
Jose Fernando Cardoso de Oliveira
Ari Evandro de Andrade
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2019 18:56
Processo nº 0806747-02.2024.8.15.0000
Banco Crefisa
Isabelly Pereira Florentino da Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:09