TJPB - 0801038-16.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801038-16.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Com o silêncio das partes, ante a interposição de Embargos à Execução, ID 103676090, determino, conforme decisão ID 103706365, que os autos fiquem suspensos, até o julgamento dos mesmos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801038-16.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Procedi com a permissão de visualização, em razão de que o documento ID 105654008 está com sigilo processual.
Intimem-se as partes.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801038-16.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da decisão ID 103706365, aguarde-se o julgamento dos Embargos, suspendendo este processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/08/2024 07:15
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 07:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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31/07/2024 15:41
Sentença confirmada em parte
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31/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de JOSE SEVERINO DE SOUZA - CPF: *79.***.*81-14 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:22
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0801038-16.2023.8.15.0551 v.1.00 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei.
DECIDO.
Alega o autor que recebeu em sua residência uma carta do banco demandado com um cartão em seu interior.
Levou a referida carta e o cartão até a agência da Ré em sua cidade e lá a atendente informou que este seria o cartão do benefício e que iria desbloqueá-lo.
E em nenhum momento informou ao Autor que além da modalidade débito, o cartão também teria a modalidade crédito.
No último mês, ao tentar comprar seus medicamentos foi surpreendido com a negativa do cartão de débito e imediatamente foi até a agência local para tomar conhecimento do que teria acontecido.
Chegando lá recebeu a notícia que de seu benefício teria sido descontado valores referentes à fatura de cartão de crédito no patamar de R$ 829,51.
Preliminar: inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito.
Pois bem.
O princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, de acordo com o CDC, com presunção absoluta.
Dessarte, ao contrário do afirmado pela instituição financeira insurgente, não existe necessidade de prová-la, sendo, de per si, aplicável às relações consumeristas.
Do cotejo dos autos, verifica-se as cobranças indevidas nas faturas do cartão de crédito da autora, relacionadas a compras na cidade de São Paulo/PB, devendo ser salientado a existência de compra efetuada no mesmo dia, na cidade de Remígio/PB, fato que corrobora com as alegações iniciais de suposta clonagem da cártula.
Outro fato que merece destaque é que as instituições financeiras possuem formas avançadas de constatar a possível ocorrência de fraude.
Por exemplo, fica demonstrado que o autor até faz uso de cartão de crédito, independentemente de ter consciência se era crédito ou débito, ele usava o cartão, porém, percebe-se que absolutamente todas as compras com o cartão foram na farmácia.
Assim, você tem o perfil de um cliente, idoso que apenas usa o cartão em farmácia e do nada começa a fazer recargas diárias e contínuas.
Deveria ter sido gerado um alerta claro de fraude.
Não há informação de que os gastos foram feitos com aproximação de chip, por exemplo, ou por meio de uso de senha e apresentação física do cartão, para que fosse afastada a responsabilidade da empresa, pela má gestão deste pelo autor.
Nesse cenário, não conseguiu a recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2.
Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
VERIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 538.008/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016) Ressalte-se, mais uma vez, que não há como se excluir responsabilidade da ré, pois claramente integra a mesma cadeia de serviços, juntamente com a administradora e emitente do cartão de crédito, não se tratando de terceiro estranho à relação de consumo.
Nesse particular, tem lugar a aplicação da Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A jurisprudência é uníssona sobre o tema, garantindo, inclusive, em determinados casos, o dever de indenizar pelo ato ilícito causado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA POR TERCEIROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade.
O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. -Conforme art. 557, caput, do CPC, ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior[...].
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS.
FRAUDE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO INFIRMADAS PELOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DO BANCO PROMOVIDO.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCORRETO AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - É indiscutível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolto à prestação de serviços bancários de linha creditícia, cuja contratação é afirmada pela instituição financeira e negada pela cliente a quem é imputado determinado débito, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Verificando-se que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório referente à afirmação autoral de inexistência de débito decorrente de fraude contratual, tão somente se resumindo a alegar a ausência de responsabilidade em sua conduta, em relação à qual, igualmente, não trouxe o mínimo de lastro probatório [...].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. -Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem.
Estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido.
A inteligência do artigo 14, § 3º, I, e II do Código de Defesa do Consumidor é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, efetivamente, não restou demonstrado nos autos, visto que é dever da promovida confirmar a veracidade dos dados informados nas operações de crédito, o que não foi feito, caracterizando sua negligência na conduta negocial.
Em relação ao dano moral, anoto que, no presente caso, sua constatação não decorre simplesmente da cobrança de compra desconhecida, possivelmente efetuada por terceiros, mas pela negligência da promovida em cancelar a cártula, bem como de proceder com o estorno dos valores pagos.
Esses fatos certamente geraram privações de ordem moral, além de ter que se submeter a uma via crucis para solver o problema.
Assim sendo, presente o dano moral suportado pela parte recorrida, procede o pleito indenizatório também nesse viés.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do causador do dano.
Na espécie, fixo o dano no montante de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da parte autora e suficiente para servir de alerta à financeira promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível o débito, a título de cobrança com o nome: “RECARGA JAILSONDONA 01/03”. b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500, a título de danos morais, contados a partir desta decisão (Sumula 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Sumula 54) - data da inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 5 dias.
Providências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801038-16.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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