TJPB - 0800810-06.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 22:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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13/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Homologada a Transação
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25/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES TAVARES em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800810-06.2023.8.15.0401 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerente, nos termos do art. 99, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o pedido de alimentos não foi cumulado com qualquer outro, aplicar-se-á o rito especial da Lei Federal n.° 5.478/98.
Inteligência do art. 693, parágrafo único, do CPC. 3.
Constata-se, nos autos, prova documental (certidão de nascimento) do vínculo de parentesco existente entre as partes autoras e a parte ré (filiação biológica).
Considerando que não há qualquer prova indicativa da remuneração auferida pelo promovido, a exemplo de contracheque ou qualquer outro documento hábil, com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68, bem como do art. 1.694, §1°, do Código Civil (binômio necessidade/capacidade), não resta outra alternativa mais plausível senão tomar por base de cálculo o salário mínimo nacional vigente de cada época.
Ante o expendido, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor das requerentes YASMYM GONÇALVES DA SILVA e LYS MARIA GONÇALVES DA SILVA no importe mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e, na medida do possível, contribui minimamente para as despesas ordinárias, reajustável automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo, devidos a partir da data de realização da citação, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a genitora dos(as) menores, mediante recibo, ou através de transferência para conta bancária por ela indicada.
Se comprovada, no curso do processo, a existência de vínculo formal de trabalho, a pensão deverá a ser descontada em folha de pagamento na proporção dos rendimentos líquidos, deduzidos os descontos oficiais, depositados em nome da alimentanda. 4.
Conste-se no mandado de citação/intimação da parte promovida que a falta de pagamento dos alimentos fixados poderá importar em sua prisão civil (art. 19 da Lei 5.478/68 e art. 528, §3°, do CPC). 5.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a Designação da audiência de conciliação e mediação. 6.
CITE-SE a parte promovida para ciência e comparecimento, sendo que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, §1º, do CPC). 7.
Conste do mandado, ainda que não obtida autocomposição, o réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado automaticamente da data da realização da respectiva audiência de conciliação e/ou mediação, independentemente de qualquer nova intimação (art. 335, I, do CPC). 8.
INTIME-SE também a parte autora para ciência e comparecimento, assim como o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência (Preferencial: Alimentos).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos.
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18/03/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA GONCALVES TAVARES - CPF: *08.***.*14-81 (REPRESENTANTE).
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18/03/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA GONCALVES TAVARES (*08.***.*14-81).
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31/10/2023 09:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALERIA GONCALVES TAVARES - CPF: *08.***.*14-81 (REPRESENTANTE)
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30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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